Processo 0005205-18.2025.8.16.0097

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0005205-18.2025.8.16.0097
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Ivaiporã
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0005205-18.2025.8.16.0097 Processo:   0005205-18.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$11.695,39 Embargante(s):   LEONESIO MAZIEIRO Embargado(s):   I. RIEDI & CIA. LTDA SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Trata-se de embargos à execução opostos por LEONESIO MAZIEIRO em face de I. RIEDI & CIA. LTDA., distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0002981-10.2025.8.16.0097 (mov. 1.0).  O embargante, produtor rural domiciliado na Estrada Santa Bárbara, 666, zona rural de Ivaiporã/PR, alega excesso de cobrança na execução lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida Sem Garantia Pignoratícia e Outras Avenças, firmado em 06/04/2024, no valor originário de R$ 65.400,00, decorrente da aquisição de insumos agrícolas junto à embargada (movs. 1.1 e 1.7). Sustenta, em síntese: (a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, pela teoria finalista mitigada; (b) incidência da teoria da imprevisão, em razão de sucessivas frustrações de safra por intempéries climáticas e queda nos preços das commodities agrícolas desde 2022; (c) possibilidade de revisão da confissão de dívida desde a origem, com fundamento na Súmula 286 do STJ; (d) abusividade dos juros remuneratórios; (e) abusividade dos juros moratórios de 2,5% ao mês; (f) redução da multa contratual de 20% para 2% (CDC) ou, subsidiariamente, 10% (CC); (g) descaracterização da mora; (h) excesso de execução no montante de R$ 11.695,39; (i) abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito; (j) atribuição de efeito suspensivo; e (k) concessão de justiça gratuita. Instruiu a inicial com laudos técnicos de frustração de safra e capacidade de pagamento (movs. 1.2 e 1.3), notificações extrajudiciais (movs. 1.4 a 1.10), confissão de dívida (mov. 1.7) e procuração (mov. 1.11).  A parte embargante foi intimada a apresentar documentos complementares para análise da justiça gratuita (mov. 7.1), tendo o prazo transcorrido sem cumprimento (mov. 10.0).  Por decisão interlocutória (mov. 12.1), os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo e a embargada foi intimada para impugnação.  A embargada apresentou impugnação (mov. 18.1), arguindo, em preliminar, a impossibilidade de deferimento da justiça gratuita e a impossibilidade de revisão contratual com base em alegações genéricas. No mérito, sustentou: (a) inaplicabilidade do CDC, por não se tratar de relação de consumo; (b) inaplicabilidade da teoria da imprevisão; (c) ausência de cobrança de juros remuneratórios; (d) legalidade da cláusula penal de 20%; (e) legalidade dos encargos moratórios; (f) legitimidade das restrições creditícias; (g) inexistência de excesso de execução; e (h) manutenção do indeferimento do efeito suspensivo. Requereu o julgamento antecipado da lide.  O embargante apresentou réplica (mov. 22.1), reiterando seus argumentos.  Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 23.1), a embargada reiterou o pedido de julgamento antecipado (mov. 26.1). O embargante pugnou pela prévia prolação de decisão saneadora com fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC (mov. 27.1).  É o…

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