Processo 0005205-60.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005205-60.2025.8.17.8222 AUTOR(A): CLECIA ACCIOLY LINS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Diante do princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de analisar a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de mérito invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio. Quanto ao mérito, observo que o pleito exordial NÃO merece acolhimento. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, inexiste verossimilhança das alegações exordiais. Pois bem, não obstante inexista o contrato assinado, a análise dos extratos bancários do demandante permite concluir que o mesmo aderiu à(s) referida(s) contratação(ões), não podendo agora questionar o serviço/produto do qual se beneficiou, buscando a restituição de valores. O(s) desconto(s) "MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”), são encargos moratórios decorrentes de inadimplência, e "BX.ANT.FINANC/EM", refere-se a liquidação de contrato de empréstimo(s) já existente(s), razão pela qual difere(m) das tarifas de serviços bancários, sendo decorrente(s) da existência de empréstimo(s) contratado(s) com a instituição financeira demandada. No caso analisado, verifica-se da análise dos extratos anexados aos autos que a(s) rubrica(s) impugnada(s), de fato, decorre(m) de empréstimo(s) contratado(s), não havendo VEROSSIMILHANÇA nenhuma na alegação exordial, ainda mais quando se percebe a movimentação de valores elevados, por longo período, sem qualquer reclamação administrativa contemporânea ao(s) desconto(s) apontado(s) como indevido(s). Inexiste, portanto, qualquer falha na prestação de serviços ou mesmo ato ilícito que tenha sido praticado pela parte demandada que pudesse ensejar o deferimento do pleito exordial. Sobre o assunto, destaco o(s) seguinte(s) julgado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001418-13.2025.8.17.2470 APELANTE: Isaias Izidório da Costa APELADO: Banco Bradesco S.A . JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: Rildo Vieira da Silva RELATOR:Des. NEVES BAPTISTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB RUBRICA GENÉRICA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ENCARGOS DE MORA LEGÍTIMOS. RECURSO IMPROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Cuida-se de apelação interposta por Isaias Izidório da Costa contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, relativos a descontos realizados em sua conta corrente pelo Banco Bradesco S.A. sob a rubrica "MORA CRED PESS", por ele reputados indevidos. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração padece de nulidade por fundamentação estereotipada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) saber se os descontos realizados a…
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