Processo 0005205-96.2015.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005205-96.2015.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005205-96.2015.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., em face da r. sentença que julgou improcedente a ação, condenada a parte autora ao pagamento de verba honorária. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de homologação do saldo negativo de CSLL. Defende a aplicação do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 02/2018, mesmo que emitido após o ajuizamento desta ação, no sentido de não caber a glosa de saldo negativo de CSLL por estimativas compensadas, após o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário. Defende a redução da condenação em verba honorária para o patamar de 6% a 8%, consoante art. 85, §3º, II do CPC. Apresentadas contrarrazões. Intimada, a apelante juntou processos administrativos. É o relatório. VOTO Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual pretende a autora o reconhecimento de crédito oriundo do saldo negativo de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ano-calendário 2012, no valor de R$ 2.370.811,67 (dois milhões, trezentos e setenta mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos). A parte autora alega que apurou CSLL a pagar nos meses de janeiro/2012 e março/2012 no montante de R$ 176.259,76 e R$ 2.018.292,15, respectivamente, totalizando o valor de R$ 2.194.551,91. Aduz que, como apurou base de cálculo negativa da CSLL para o ano-calendário de 2012, os valores das estimativas mensais antecipadas automaticamente converteram-se em saldo negativo. Vejamos. Nos termos em que dispõe a Lei nº 9.430/1996, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ tributada com base no regime do lucro real, deve ser apurado trimestralmente (artigo 1º), podendo o contribuinte, contudo, optar pelo recolhimento mensal sobre base estimada (artigo 2º), hipótese em que deverá promover o ajuste anual, em 31 de dezembro (artigo 2º, § 3º), aplicando-se as mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a teor do artigo 28 da mesma lei. Posteriormente ao ajuste anual, no final do exercício, tomando por parâmetro o lucro real, delineiam-se duas possibilidades em relação às antecipações recolhidas com base em estimativa. Se o montante das antecipações for superior ao lucro real, haverá saldo negativo, o qual consistirá em crédito do contribuinte. Se for inferior ao lucro real, haverá saldo positivo, isto é, diferença a favor do Fisco, que deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. Dessa forma, ao final de cada ano, a pessoa jurídica que optar pelo recolhimento mensal deverá apurar o lucro real, para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, dispondo o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013, sobre a possibilidade de compensação ou restituição do saldo negativo, nos seguintes termos:   Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele…

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