Processo 0005207-75.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005207-75.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005207-75.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : LEANDRA VASCONCELOS SODRE DE LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Da Prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:  As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem . [grifei]. Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda , consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis :  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 14/03/2026, RECONHEÇO a  prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública municipal, possui o direito adquirido ao recebimento e à incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o seu vencimento básico, correspondente ao período em que prestou serviços sob a égide da Lei Municipal nº 032/1993, revogada pela Lei Complementar nº 009/2018. 3.1 Do Direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) Pois bem. Nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 32/1993, o adicional por tempo de serviço era devido aos servidores à razão de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) a cada ano de serviço público efetivo , contado desde a data de sua admissão no cargo efetivo. O servidor faria jus ao adicional de 2% a partir do mês em que completasse o anuênio e de 3% a partir do mês em que completasse 15 (quinze) anos de efetivo exercício, cessando o percentual anteriormente concedido. Posteriormente a Lei Municipal nº 32/1993 que previa o adicional por tempo de serviço foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018, suprimindo o referido adicional. Dessa forma o direito ao adicional é devido aos servidores que tiverem completado os interstícios necessários até 13.11.2018 (data da entrada em vigor da lei revogadora). Embora a Administração Pública disponha de discricionariedade constitucional para reorganizar carreiras e alterar o regime jurídico de seus…

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