Processo 0005208-25.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005208-25.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005208-25.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: LUCAS FERNANDES VIEIRA e outros (4) RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA E FRÁGIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que impronunciou os acusados quanto ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e ao delito de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006), ao fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria, mantendo a pronúncia de apenas um corréu em relação ao homicídio, em recurso autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos apelados quanto ao crime de homicídio qualificado; (ii) estabelecer se há prova idônea da existência de associação para o tráfico de drogas, com vínculo estável e permanente entre os acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se admitindo juízo condenatório, mas apenas análise de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo cadavérico, que atesta morte por disparos de arma de fogo. 5. Os indícios de autoria não se mostram suficientes, pois a principal testemunha não presenciou os fatos e baseia suas declarações em boatos e relatos de terceiros. 6. As testemunhas indicadas como fonte das informações negam, em juízo, a narrativa acusatória, fragilizando o conjunto probatório. 7. O reconhecimento equivocado de um dos acusados pela testemunha reforça a insegurança das declarações prestadas. 8. Os depoimentos policiais se limitam à reprodução de relatos indiretos, sem produção de prova direta sob contraditório. 9. O testemunho indireto (hearsay testimony), desacompanhado de outros elementos judicializados, é insuficiente para fundamentar a pronúncia, conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ. 10. Quanto ao crime de associação para o tráfico, não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, elemento essencial do tipo penal. 11. A mera convergência ocasional de condutas não configura associação criminosa, sendo inviável a imputação com base em conjecturas. 12. A decisão do juiz de primeiro grau deve ser prestigiada, em razão do princípio da confiança no julgador da causa, que detém contato direto com a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria baseados em prova judicializada, não sendo admitida sua fundamentação exclusiva em testemunho indireto ou elementos do inquérito. 2. O testemunho de “ouvir dizer” desacompanhado de corroboração em juízo é insuficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico demanda prova concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes. 4. Na ausência de lastro probatório mínimo, impõe-se a impronúncia com…

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