Processo 0005209-73.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005209-73.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005209-73.2024.8.17.2001 REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS VAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AUGUSTO CARLOS VAZ DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de que não é proprietário do veículo GM/KADETT SL, placa KFJ-7684, desde 1997, com o cancelamento de todos os débitos a ele vinculados e a condenação dos réus por danos morais. Narra o autor, em síntese, que foi proprietário do referido veículo e o vendeu no início de 1997, na cidade de Três Corações/MG. Alega que, à época, cumpriu os procedimentos de praxe, entregando o documento de transferência assinado ao comprador. Contudo, mais de 26 anos depois, em julho de 2023, foi surpreendido com a notícia de débitos de IPVA em seu nome e a consequente negativação de seu CPF, o que o levou a parcelar a dívida para mitigar os danos. Afirma que a tentativa de solução administrativa junto ao DETRAN/PE restou infrutífera. Juntou documentos. A Decisão de Id. 158501472 declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Citados, os réus apresentaram contestação (Id. 178994901), arguindo, preliminarmente, a carência de interesse de agir, a necessidade de inclusão do comprador no polo passivo e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a ausência de prova da venda e a omissão do autor em comunicar a transferência, o que atrairia sua responsabilidade solidária pelos débitos, inclusive o IPVA, com base no art. 134 do CTB e na Lei Estadual nº 10.849/1992, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.118. Impugnaram o pedido de danos morais, atribuindo a situação à culpa exclusiva do autor. O autor apresentou réplica (Id. 182350449), rebatendo as preliminares, comprovando a tentativa de resolução administrativa, e reiterando os argumentos da inicial, notadamente que a responsabilidade do art. 134 do CTB não se aplica a débitos tributários e que a venda se concretizou com a tradição. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelos réus. Rejeito a preliminar de carência de interesse de agir, porquanto o autor demonstrou a pretensão resistida por meio do ofício de indeferimento do DETRAN/PE (Id. 158365671), tornando necessária a intervenção judicial. Afasto, igualmente, a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois a eficácia da sentença declaratória de inexistência de relação jurídica entre o autor e os entes públicos não depende da citação do adquirente, cuja identificação, após mais de duas décadas, representaria ônus probatório excessivo e desproporcional. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os débitos questionados (IPVA) são de competência do Estado de Pernambuco, e a manutenção do registro veicular é atribuição do DETRAN/PE, o que os torna partes legítimas para a causa, conforme a teoria da asserção. Superadas as questões processuais, passo, doravante, à análise do mérito.…

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