Processo 0005210-37.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0005210-37.2025.8.16.0001 Processo: 0005210-37.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$12.584,78 Autor(s): Mauro Rangel Gabardo Réu(s): Viviane Elisa Carpes I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de propriedade cumulada com suprimento judicial de outorga e restituição de valores, ajuizada por Mauro Rangel Gabardo em face de Viviane Elisa Carpes. Na petição inicial (#1.1), o autor narrou que se casou com a ré em 02/05/1987, sob o regime da comunhão parcial de bens, sobrevindo divórcio consensual em 17/02/1993. Sustentou que o imóvel matriculado sob o nº 22.513 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido pelo casal, foi objeto de cessão integral de direitos pela ré em seu favor, mediante termo com firma reconhecida (#1.8), passando o autor, desde então, à posse exclusiva do bem, com o pagamento das prestações, dos tributos e a realização de benfeitorias. Aduziu que, ao promover a lavratura da escritura, despendeu R$ 6.498,58 a título de ITBI, R$ 2.086,20 de emolumentos e R$ 4.000,00 de honorários advocatícios, valores que reputou perdidos ante a recusa da ré em outorgar a escritura. Invocou, como fundamentos do reconhecimento da propriedade, a cessão de direitos e a usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), além do suprimento da declaração de vontade (art. 501 do Código de Processo Civil). Requereu o reconhecimento da propriedade, o suprimento da assinatura da ré e a restituição de R$ 12.584,78. A antecipação de tutela foi indeferida (#9). Determinada e cumprida a emenda à inicial (#14 e seguintes), foi a ré citada. Em contestação (#86.1), a ré arguiu, em preliminares, a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação do valor da causa (art. 292, II, do Código de Processo Civil). No mérito, sustentou a existência de sentença de divórcio homologatória de partilha, com trânsito em julgado, que teria estabelecido a copropriedade do imóvel em 50% para cada ex-cônjuge; negou haver cedido seus direitos ou recebido qualquer contraprestação, reputando o termo de cessão instrumento particular nulo, sem forma pública, sem registro e desprovido de pagamento; afirmou que o ajuste seria a posterior transferência do bem aos filhos; e invocou os arts. 884, 1.314 e a coisa julgada. Pugnou pela improcedência. Em impugnação (#89.1), o autor reafirmou a validade e a autenticidade da cessão, cujo instrumento ostenta firma reconhecida, sustentou a desnecessidade de escritura pública para a cessão de direitos reais entre vivos, imputou à ré comportamento contraditório e reiterou a posse prolongada como reforço do direito à propriedade. Saneado o feito (#97.1), com relegação das preliminares à sentença, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil), do que as partes foram intimadas, renunciando ambas ao prazo. Vieram os autos conclusos para sentença (#101). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e de prova documental, suficiente ao deslinde da controvérsia, conforme já assentado em #97.1, tendo as…
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