Processo 0005210-47.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005210-47.2025.8.17.2640 ESPÓLIO - REQUERENTE: ANDREANNI PEREIRA DE CARVALHO AUTOR(A): S. P. D. C. L., MARCOS AURELIO LEAL ESPÓLIO - REQUERIDO: JURACY PEREIRA DE CARVALHO RÉU: ALBA PEREIRA DE CARVALHO, LUCCA PEREIRA DE CARVALHO PINTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ANDREANNI PEREIRA DE CARVALHO LEAL, S. P. D. C. L. e MARCOS AURÉLIO LEAL em face da decisão saneadora de ID 235909026, prolatada nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, contra ALBA PEREIRA DE CARVALHO, ESPÓLIO DE JURACY PEREIRA DE CARVALHO e LUCCA PEREIRA DE CARVALHO PINTO. A decisão embargada saneou o feito, afastou as preliminares de ilegitimidade de parte, postergou o exame definitivo da prescrição para a sentença, fixou os pontos fáticos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, consignando, expressamente, que a análise da prescrição e da supressio depende de esclarecimentos fáticos, inclusive no que respeita às particularidades relacionadas à incapacidade dos litigantes. Os embargantes sustentam omissão, ao argumento de que o juízo não teria enfrentado a tese deduzida em réplica, segundo a qual a prescrição, a supressio e a usucapião não correriam contra incapaz, invocando a norma do art. 201 do Código Civil, a proteção constitucional da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88) e o art. 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente, requerendo manifestação expressa acerca da inaplicabilidade desses institutos extintivos quando figure menor absolutamente incapaz como parte. Os embargados apresentaram contrarrazões tempestivas, pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistência de omissão, sustentando que a decisão atacada efetivamente enfrentou a questão prescricional, que a matéria exige instrução probatória e que a tese dos embargantes é incompatível com o fato de também haver incapaz no polo passivo — Lucca Pereira de Carvalho Pinto, pessoa com deficiência (Síndrome de Down) —, cuja proteção não pode ser desconsiderada. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos — a intimação da decisão foi publicada em 11/05/2026, com início do prazo em 12/05/2026 e vencimento em 19/05/2026, sendo os aclaratórios opostos em 13/05/2026 — e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. Conheço-os. Do Mérito Da inexistência de omissão No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para antecipar, em sede de saneamento, julgamento definitivo de questão que o juízo, com fundamento no art. 357 do CPC, fundamentadamente reservou para a sentença em razão da imprescindível necessidade de instrução probatória. Não há, na hipótese, a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da prescrição e consignou que sua análise definitiva depende da apuração de fatos controvertidos, a saber: a eventual existência de comodato verbal, a ciência inequívoca do inventariante acerca da retenção de aluguéis, a ocorrência de notificação extrajudicial prévia e as "particularidades a serem apuradas quanto à incapacidade dos…
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