Processo 0005210-86.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0005210-86.2025.8.27.2731/TO AUTOR : DORIVAN VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO DORIVAN VIEIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados no processo. O autor alegou recebe beneficio previdenciário e percebeu que forma realizados até 05 de junho de 2025, sendo o total de R$ 340,96 (trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), sem que jamais contratou qualquer plano de seguro ou previdência privada. Asseverou que jamais anuiu com a contratação e que tentou resolver via administrativa, porém sem êxito. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação a pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 7). A audiência de conciliação foi realizada, porém, restou infrutífera (evento 27). Os réus apresentaram contestação, preliminarmente arguiram: a) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida; b) ilegitimidade passiva do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A; c) prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, sustentaram a regular contratação do seguro denominado Bradesco Vida e Previdência, afirmando que os descontos decorreram de avença válida, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais (evento 30). A parte autora apresentou réplica (evento 35). Instada a manifestar acerca da exclusão da ré Bradesco Vida e Previdência do polo passivo (evento 37), a parte autora manifestou pelo indefimento do pedido de exclusão do réu (evento 40). É o relatório sucinto. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Da análise do autos, verificam-se que restam pendentes de apreciação as preliminares da falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição trienal, razão pela qual passo a apreciá-las. 2.1.Do interesse de agir Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. 2.2 Da legitimidade passiva Legitimidade de parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial. Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência do direito alegado. A exigência se limita à presença em tese da condição. No caso, conforme a narrativa constante na petição inicial, o autor atribui à ré a responsabilidade pela…
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