Processo 0005212-07.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005212-07.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005212-07.2025.8.16.0001 - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: RENATO NEPOMUCENO LANGNER APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS         DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. VISTOS.   RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO NEPOMUCENO LANGNER em face da sentença de mov. 48.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Inscrição Indevida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. RENATO NEPOMUCENO LANGNER ajuizou Ação de Indenização por Inscrição Indevida em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (mov. 1.1). Em sua petição inicial, narrou que, ao tentar realizar compras, foi surpreendido com restrição de crédito fundada em inscrição em cadastro de devedores, solicitada pela Ré em 11/08/2021, por suposta dívida de R$394,02. Argumentou que nada deve à Ré, tratando-se de inscrição indevida. Fundamentou seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da Ré e na ocorrência de dano moral in re ipsa. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da divulgação do débito. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência do débito apontado no valor de R$348,56 e da relação jurídica entre as partes; b) a condenação da Ré a solicitar o cancelamento do registro, sob pena de multa diária; c) a retificação de seu score de crédito; e d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$50.348,56 em 06 de fevereiro de 2025. O juízo de primeiro grau determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do Autor (mov. 7.1). Após a juntada de documentos (mov. 18.1 a 18.5), a magistrada deferiu provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando que o lapso temporal entre a inscrição (agosto de 2021) e o ajuizamento da ação (fevereiro de 2025) afasta o perigo de dano. Na mesma decisão, determinou a citação da Ré (mov. 20.1). Citada (mov. 27.0), a Ré apresentou contestação (mov. 29.2). Preliminarmente, requereu a retificação de seu nome no polo passivo e argumentou a falta de interesse de agir do Autor por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, argumentou que é cessionária de um crédito originado de contrato firmado entre o Autor e a empresa PEFISA S.A. (contrato nº 1347231320210804), sendo a dívida legítima. Sustentou que a contratação original foi regular, realizada mediante apresentação de documentos e biometria facial, e que o Autor chegou a efetuar pagamentos parciais, o que afastaria a tese de fraude. Defendeu que a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito e, consequentemente, dano moral a ser indenizado. Impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo, e opôs-se à inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o instrumento de cessão de crédito, propostas de adesão a cartões, faturas e uma "selfie" do Autor (mov. 29.1). O Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), na qual refutou a preliminar de falta de interesse de agir e reiterou o…

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