Processo 0005212-23.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005212-23.2026.4.05.8404 AUTOR: JOSE JALIS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Retificação de Titularidade de Benefício Assistencial c/c Restabelecimento e Cobrança de Atrasados proposta por JOSÉ JALIS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC (NB 101.191.426-0), sob sua titularidade, bem como a retificação dos registros cadastrais da autarquia previdenciária. Sustenta a parte autora que o benefício assistencial foi originalmente concedido em seu favor no ano de 1998, mas que, por erro material ocorrido à época da concessão, os dados de seu genitor, José de Arimateia Fernandes, teriam sido equivocadamente cadastrados como titular do benefício, embora este figurasse apenas como representante legal. Afirma, ainda, que o benefício foi cessado em 30/11/2024 após o INSS considerar indevida a acumulação entre o referido BPC e a aposentadoria posteriormente concedida ao genitor. Para fundamentar o pedido, a parte autora juntou documentos referentes a requerimentos administrativos de correção cadastral, cópia de decisão proferida em processo judicial anteriormente ajuizado pelo genitor, dossiê previdenciário e demais documentos pessoais. Era o que havia a relatar. Decido. À concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que tais requisitos devem ser apreciados em sede de cognição sumária, a partir dos elementos probatórios já existentes nos autos. No presente caso, embora seja possível reconhecer a existência de controvérsia administrativa acerca da titularidade histórica do benefício assistencial objeto da demanda, entendo que não se encontra suficientemente demonstrado, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, o núcleo central da controvérsia não reside propriamente na condição de deficiência da parte autora ou na natureza assistencial do benefício, mas sim na definição de quem efetivamente figurou como beneficiário originário do BPC concedido em 1998. Todavia, a documentação atualmente acostada aos autos não permite concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, que o benefício tenha sido originalmente concedido ao autor e que a vinculação cadastral ao genitor decorra exclusivamente de erro material da Administração. Ao contrário, observa-se que foi juntada aos autos decisão proferida no processo nº 0004917-54.2024.4.05.8404, na qual este Juízo registrou que, após análise da documentação administrativa então apresentada pelo INSS, verificou-se que o requerimento do benefício assistencial, a documentação de identificação e os atos administrativos constantes daquele procedimento estavam vinculados ao genitor da parte autora, inexistindo, segundo consignado na referida decisão, prova mínima da alegada titularidade do filho. Embora tal conclusão não vincule o julgamento da presente demanda, constitui elemento que recomenda cautela na apreciação do pedido liminar, especialmente diante da ausência, nos autos, do principal documento apto a esclarecer a controvérsia:…
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