Processo 0005214-50.2026.8.17.2640

TJPE • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0005214-50.2026.8.17.2640
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005214-50.2026.8.17.2640 REQUERENTE: DIOGENES RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246718817, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, formulado por Diógenes Rodrigo Ferreira dos Santos em face do Município de Garanhuns, com fundamento no art. 303 do Código de Processo Civil. O autor alega ser possuidor do imóvel residencial situado na Rua Flauberto Elias, nº 12-A, Cohab III, Garanhuns/PE, onde exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta. Informa que também era possuidor de um terreno com plantações nas proximidades, o qual foi demolido pelo Município réu em 10 de julho de 2026, sem que lhe tenha sido oportunizado qualquer processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa (ID 246677874, p. 3). Narra que, na mesma ocasião, agentes do réu comunicaram aos moradores da região, incluindo o autor, que retornariam ao local no prazo de 15 (quinze) dias para dar prosseguimento às demolições, atingindo os imóveis ainda remanescentes, dentre eles a sua residência (ID 246677874, p. 3). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, liminarmente e inaudita altera parte, que o Município se abstenha de praticar qualquer ato de demolição, turbação ou esbulho da posse sobre o imóvel residencial, sob pena de multa diária. Junta procuração com declaração de hipossuficiência (ID 246677875), documento de identificação (ID 246677879) e comprovante de residência (ID 246677880). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da Justiça O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, firmando declaração de hipossuficiência no instrumento de mandato (ID 246677875, p. 2). Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção, o pedido deve ser deferido. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a…

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