Processo 0005215-65.2024.8.16.0075

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0005215-65.2024.8.16.0075
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005215-65.2024.8.16.0075   Processo:   0005215-65.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Nomeação Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   SONIA REGINA DA SILVA BATISTA Requerido(s):   MARIA CLARA ANSELMO CHAGAS, Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência promovida por SONIA REGINA DA SILVA BATISTA em face de MARIA CLARA ANSELMO CHAGAS. A requerente é avó afetiva de MARIA CLARA, o qual apresenta quadro, XXX, conforme descrito na petição juntada no mov. 18.1 e no laudo médico juntado no mov. 18.2. Assim, a requerente alegou pela necessidade em tornar-se detentora de termo judicial a fim de representar o interditanda no que se refere aos interesses pessoais e patrimoniais da requerida, consoante ao disposto na petição inicial. Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo o deferimento da tutela de urgência, a fim de nomeá-la curadora provisória, de modo a preservar os direitos e interesses da requerida. (Juntaram documentos – mov. 1.2 a 1.13). Após a manifestação favorável do Ministério Público (mov. 21.1), foi deferida a tutela de urgência por meio da decisão de mov. 24.1, concedendo a curatela provisória do interditando à sua irmã, ora requerente. Termo de curadoria (mov. 52.1). Foi realizada audiência de entrevista (mov. 65.1). A defensoria Pública passou a atuar como curadora especial do réu (mov. 93.1). A parte requerida apresentou defesa no mov. 93.1. Na defesa, o requerido pleiteou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em caráter subsidiário, requereu a delimitação da amplitude da curatela, restringindo-a aos atos da vida civil de aspecto patrimonial. Sobreveio laudo médico pericial (mov. 103.1.). A referida prova foi homologada (mov. 113.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 110.1, requerendo pela procedência do pedido. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de interdição em que a requerente pleiteia a decretação de interdição da requerida, bem como sua declaração como curadora. Do mérito. Não há nulidades a serem consideradas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como afastadas as preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A requerente pretende a interdição da requerida, bem como seja atribuído à Sra. SONIA REGINA DA SILVA BATISTA, a representação do interditanda nos atos da vida civil. Com efeito, a análise dos autos demonstra que a requerida, de fato,  XXX, conforme consta no laudo médico pericial juntado no mov. 103.1. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) vigente deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Diz o art. 2º da nova norma que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que:…

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