Processo 0005215-71.2022.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DEISE FESTAS TERROSO POSTIGA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, devidamente qualificados. Inicial de fls. 03/24, instruída com documentos de fls. 25/41. A autora, na qualidade de consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, relata que, em dezembro de 2021 recebeu notificação de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela ré - nº 2017093/2021, sob a alegação de energia consumida e não registrada. Informou que entrou em contato com a ré para esclarecer a situação e que era indevido o TOI. No entanto, na fatura de janeiro de 2022 recebeu a cobrança no valor de R$ 801,53 referente ao consumo de 665 Kwh e de 04/03/2021 a 23/06/2021 apurado o valor de R$ 828,29 referente a consumo de 528 kwh. Informa ainda, que em fevereiro de 2022 recebeu nova cobrança no valor de R$ 1.629,82. No dia 10 de março de 2022 narra que teve suspenso o fornecimento de energia na loja de pet shop, o que inviabilizou o exercício da sua atividade laboral. Requer, em síntese, o deferimento de tutela antecipada para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia e se abster de cobrar o parcelamento unilateral na fatura de consumo da parte autora; a procedência da ação para cancelar o TOI e a respectiva cobrança, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença. Decisão concedeu a gratuidade de justiça à autora e a antecipação dos efeitos da tutela requerida, com a determinação para que restabeleça a prestação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 400,00, limitada a R$ 12.000,00. Autorizou-se, ainda, o depósito judicial do valor incontroverso das faturas, excluindo-se o valor do parcelamento do TOI, às fls. 50. A ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva (fls. 73/112, instruída com documentos de fls. 113/166) alegando que a unidade de consumo da autora estava diretamente ligada à rede elétrica, afetando a marcação correta do consumo. Afirma a legitimidade do processo de recuperação do consumo e a inexistência de dano moral. Pugna, afinal, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 187/201), a parte autora ratifica os termos da inicial e refuta os argumentos apresentados na peça de defesa. Ademais, a autora se manifestou em provas, requerendo a produção de prova pericial (fls. 229), enquanto a parte ré, embora devidamente intimada, permaneceu silente. Foi proferida decisão determinando a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial (fls. 237). O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos, tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre o seu conteúdo (fls. 290/312). A autora, em sua manifestação, concordou integralmente com as conclusões do laudo, reiterando o pedido de julgamento procedente da demanda (fls. 318/322). Por sua vez, a ré impugnou o laudo, sustentando que o trabalho pericial não refletiria a realidade dos fatos, pois teria desconsiderado documentos e informações da concessionária e subdimensionado o consumo de energia, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (fls. 326/327). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide. Com o advento do…
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