Processo 0005216-62.2008.4.02.5110
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005216-62.2008.4.02.5110/RJ EXECUTADO : MARCELO HENRIQUE SOBRAL ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SUZANO DE MENEZES (OAB RJ140722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de MARCELO HENRIQUE SOBRAL . No Evento 244.1 , este Juízo deferiu a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos do executado, com base na orientação jurisprudencial do STJ que admite a relativização da impenhorabilidade salarial. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofício à fonte pagadora para que: 1) se abstivesse de averbar novos descontos de empréstimos consignados até a quitação integral do débito; 2) implantasse desconto judicial correspondente à margem remanescente (respeitado o teto de 30% dos vencimentos brutos, abatidos os empréstimos preexistentes); e 3) majorasse gradativamente tal desconto à medida que as obrigações anteriores fossem quitadas. Nos Eventos 248.1 e 248.2 , a exequente apresentou planilha atualizada e dados bancários para transferência dos valores penhorados. Em resposta ao ofício expedido no Evento 249.1 , a fonte pagadora informou (Evento 262.2 ) ter procedido ao bloqueio de novas consignações. Esclareceu que, embora o teto de 30% dos rendimentos do executado corresponda ao montante de R$ 886,03, a margem consignável disponível no momento permitiu a implantação de um desconto de apenas R$ 119,34, uma vez que a capacidade de absorção de parcelas encontra-se severamente comprometida por obrigações contratuais pretéritas. Instada a se manifestar (Evento 264.1 ), a exequente requereu, no Evento 267.1 , a intimação da fonte pagadora para a efetiva implantação do desconto mensal no valor de R$ 886,03, visando à celeridade da quitação. Diante disso, no Evento 269.1 , este Juízo reiterou a determinação para que a fonte pagadora majorasse os descontos de forma automática conforme a finalização dos empréstimos voluntários. Todavia, em nova resposta ao ofício do Evento 271.1 , o Grupamento de Apoio de Manaus (GAP-MN) noticiou, no Evento 299.1 , que a margem consignável do militar tornou-se negativa (-R$ 16,29), o que impossibilitaria, tecnicamente, qualquer incremento imediato. No Evento 304.1 , em apertada síntese, a exequente alega que houve descumprimento de decisão judicial, pois a fonte pagadora teria excluído o pagamento do valor de R$ 119,34 referente à penhora, bem como teria implantado novo empréstimo consignado após a determinação judicial de não fazê-lo até a recomposição do valor total da penhora. Requer o restabelecimento dos descontos do valor penhorado em folha de pagamento do executado, a proibição da averbação de novos descontos facultativos no regime de consignação e que, a cada empréstimo consignado que finalizar, seja acrescentado o respectivo valor ao desconto judicial referente a este processo. É o relatório. Decido. Analisando a planilha juntada pela fonte pagadora no Evento 299.3 , na qual consta a lista dos valores descontados em folha de pagamento do executado, verifica-se na primeira linha que o valor de R$ 119,34, referente à penhora, está em andamento. Não se confirma, portanto, a afirmação prestada pela exequente de exclusão ou suspensão do desconto, razão pela qual nada há a deferir quanto ao pedido de restabelecimento do desconto. Quanto à alegação de que houve descumprimento por parte da fonte pagadora, que teria averbado novo empréstimo consignado após a averbação da penhora, esta…
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