Processo 0005216-78.2023.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005216-78.2023.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005216-78.2023.8.16.0077 Processo:   0005216-78.2023.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$16.709,58 Exequente(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s):   VALDIRENE VENTURA DOS SANTOS SANTANA DECISÃO Vistos até seq. 227.1. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de VALDIRENE VENTURA DOS SANTOS SANTANA. Na seq. 205.1, a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial, consistente no pagamento do débito mediante entrada de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e 47 parcelas mensais e sucessivas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com vencimento final previsto para 13/02/2030. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, requereu a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença, bem como a baixa de eventuais restrições judiciais, RENAJUD e SISBAJUD. Foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos o instrumento de acordo devidamente assinado pelas partes e documento de identificação da executada, sob pena de indeferimento do pedido. (seq. 210.1) Diante da ausência de cumprimento integral da determinação anterior, foi reiterada a necessidade de apresentação da minuta assinada e do documento de identificação da parte executada, deferindo-se, por ora, apenas o levantamento de eventual restrição/bloqueio RENAJUD. (seq. 214.1) Ao seq. 216.1, a parte exequente reiterou o pedido de suspensão do feito e de baixa de restrições, mas não juntou instrumento de acordo assinado pela executada nem qualquer documento apto a demonstrar a anuência da parte devedora. A Escrivania certificou que, conforme consulta realizada na seq. 202.1, não houve efetivação de bloqueio ou restrição RENAJUD, mas apenas consulta de veículos. Certificou, ainda, que consta nos autos penhora sobre o veículo Ford/Ka SE 1.0 H, placa BAA2H41, conforme auto de penhora de seq. 76.2.  A parte exequente reiterou o pedido de baixa de restrição RENAJUD sobre o bem objeto da ação. (seq. 222.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração segura da existência de convenção entre as partes para cumprimento voluntário da obrigação em prestações. No caso, embora a parte exequente tenha informado a celebração de acordo extrajudicial, não foi juntado aos autos instrumento assinado pela executada, documento de identificação da parte devedora ou outro elemento apto a comprovar sua manifestação de vontade, apesar das determinações de seqs. 210.1 e 214.1. A ausência dessa documentação impede, neste momento, a homologação da avença ou a suspensão imediata da execução com base no art. 922 do CPC, sobretudo porque o pedido foi formulado unilateralmente pela parte exequente e envolve parcelamento de longo prazo, com término previsto apenas para 13/02/2030. Nada obstante, considerando que a executada foi citada nos autos e que a providência pretendida pode repercutir diretamente sobre sua…

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