Processo 0005217-12.1987.4.02.5101
TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0005217-12.1987.4.02.5101/RJ RÉU : IARA PEREIRA LINHARES ADVOGADO(A) : WALDOMIRO ARAUJO DIAS (OAB RJ022131) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA COELHO (OAB RJ080099) ADVOGADO(A) : DEBORAH CHRISTIE SOARES MARIEN (OAB RJ120898) ADVOGADO(A) : LUCIANO RAVIGNAN BARROSO UCHOA (OAB RJ030641) DESPACHO/DECISÃO Conforme relatado no evento 278, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO em face de IARA PEREIRA LINHARES , já em fase de execução. No atual momento prcessual, busca-se a execução do julgado, que determinou a reitengração do Autor na posse do imóvel objeto da demanda (evento 152, fls. 28/32). O mandado para cumprimento da obrigação de fazer não prosperou (evento 196). Foi determinada a suspensão do feito (evento 213), tendo em vista decisão do STF, suspendendo o cumprimento de mandados de reintegração até 30 de junho de 2022 (evento 203). Interposto agravo de instrumento pelo exequente, a este foi dado provimento (evento 226), pelo que foi determinado o prosseguimento do feito, no evento 229. No evento 238 o IPJB-RJ informou que foi instaurado o Incidente de Soluções Fundiárias nº 5008892-09.2023.4.02.0000/RJ pela Comissão de Soluções Fundiárias do TRF da 2ª Região, sendo que a " Comissão concluiu ser necessária solução única e tratamento coletivo para o conflito fundiário envolvendo a ocupação da área de propriedade do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico, convertendo aquele feito em diligência para identificar as demandas individuais relacionadas ao incidente de solução fundiária. ". Os autos foram então sobrestados para aguardar as providências que viriam a ser efetivadas no incidente, sendo de tempos em tempos reativados para que seja consultado o andamento daquele processo. Conforme relatado no evento 278, pós diversas audiências de mediação e reuniões, o acordo coletivo celebrado e já homologado, resultado do esforço conjunto dos órgãos e entes envolvidos para assegurar o interesse público, compatibilizando a permanência da Comunidade com a primazia desse interesse e preservando a natureza pública do imóvel. O acordo se encontra anexado no evento 588, Anexo 2, do Incidente. No evento 600, RELVOTO2, dos autos do referido Incidente de Soluções Fundiárias, foi proferido acórdão, em 19/02/2026, onde foram resumidos os termos do acordo coletivo, sendo destacado que "o acordo contempla três instrumentos, notadamente: termo de acordo coletivo ( 588.2 ); termo de acordo individual ( 588.3 ); e regras de convivência entre o IPJB, a comunidade do Horto Florestal e instituições envolvidas ( 588.4 ). O mencionado córdão ainda destaca que "tornou-se necessária a elaboração de um fluxograma de formalização do acordo coletivo que não dependesse do arbítrio na escolha de um dos diversos juízos competentes para a apreciação da matéria. Nesse sentido, foi selecionada a Sra. Leny Ribeiro Macedo Soares para a assinatura do Termo de Acordo Individual com fundamento " em um conjunto de critérios que demonstram a sua profunda e duradoura ligação com a comunidade do Horto, bem como a peculiaridade de sua situação jurídica e social." No referido acórdão entendeu-se que a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do TRF da 2ª Região deixou de ser necessária, impondo-se a extinção do Incidente de Soluções Fundiárias. No entanto, no acórdão há recomendação para a continuidade do acompanhamento institucional,…
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