Processo 0005217-63.1998.8.20.0001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0005217-63.1998.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDSON ZUZA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA & DIAS LTDA , ANA MARIA SOARES DIAS DECISÃO Vistos, etc. Verifico que o advogado WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE possui procuração regularmente constituída nos autos, conforme id n.º 59441355, razão pela qual detém legitimidade para promover, em nome próprio, o cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo para constar WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, OAB/RN nº 3.514, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, na condição de exequente, devendo o BANCO DO BRASIL S.A. figurar no polo passivo, na condição de executado. Após, proceda-se à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Em ato contínuo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas processuais, se houver. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário, incidirão, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento. Não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Proceda-se, ainda, ao levantamento da indisponibilidade lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme determinado na sentença transitada em julgado, relativamente à restrição indicada no id n.º 99149455. A Secretaria deverá proceder à abertura dos prazos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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