Processo 0005217-63.1998.8.20.0001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005217-63.1998.8.20.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0005217-63.1998.8.20.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EDSON ZUZA DE OLIVEIRA, OLIVEIRA & DIAS LTDA , ANA MARIA SOARES DIAS DECISÃO Vistos, etc. Verifico que o advogado WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE possui procuração regularmente constituída nos autos, conforme id n.º 59441355, razão pela qual detém legitimidade para promover, em nome próprio, o cumprimento da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo para constar WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, OAB/RN nº 3.514, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, na condição de exequente, devendo o BANCO DO BRASIL S.A. figurar no polo passivo, na condição de executado. Após, proceda-se à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Em ato contínuo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas processuais, se houver. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário, incidirão, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais objeto do presente cumprimento. Não havendo pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, salvo se garantido o juízo e presentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Proceda-se, ainda, ao levantamento da indisponibilidade lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme determinado na sentença transitada em julgado, relativamente à restrição indicada no id n.º 99149455. A Secretaria deverá proceder à abertura dos prazos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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