Processo 0005218-08.2025.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005218-08.2025.8.17.2710 AUTOR(A): RIVALDO JOSE DA PAZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Decisão Interlocutória I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RIVALDO JOSE DA PAZ, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos termos da inicial. Narra o autor, em síntese,, que, em 17 de setembro de 2025, por volta das 17h, recebeu contato telefônico originado de número identificado como pertencente ao Banco Bradesco S/A. Na ligação, o interlocutor alegou tratar-se de medida de segurança para proteger a conta bancária do autor. Após o contato, o requerente verificou, em seu extrato bancário, uma série de transações não autorizadas realizadas na mesma data, a saber: a) Empréstimos pessoais fraudulentos Resgate indevido de investimentos no, transferências via PIX e pagamento não autorizados. Sustenta o autor que buscou resolução administrativa, sem sucesso. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos aos três empréstimos pessoais fraudulentos, sob pena de multa diária. No mérito, pede a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, a restituição em dobro dos valores subtraídos via PIX e pagamento, indenização por danos morais no valor de R$ 40.111,13, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios. O autor postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, afirmando sua hipossuficiência financeira. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II – Fundamentação II.1. Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça merece acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma normativo, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o autor é aposentado pelo INSS, percebendo benefício mensal de R$ 3.961,92, conforme extrato previdenciário acostado aos autos (Id. 220938383). Considerando que os fatos narrados envolvem suposta subtração de valores da ordem de R$ 88.608,21 de sua conta corrente — valor que supera em muito a sua capacidade econômica —, e não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. II.2. Da Tutela de Urgência (Liminar) O pedido de tutela provisória de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos estão presentes no caso sub examine, especialmente no que tange à suspensão dos descontos relativos aos empréstimos pessoais. Em uma cognição sumária, própria desta fase processual, verificam-se elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade das alegações autorais. O ponto central da controvérsia…
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