Processo 0005218-16.2023.8.17.2730
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0005218-16.2023.8.17.2730 APELANTE: LUIS HENRIQUE PEREIRA ARAUJO APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo ___________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0005218-16.2023.8.17.2730 Origem: Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Apelante: Luís Henrique Pereira Araújo Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. Fernando Barros de Lima RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luís Henrique Pereira Araújo em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 818 (oitocentos e dezoito) dias-multa, no valor unitário em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e no art. 180, caput, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. (Tráfico de drogas e receptação). Conforme narrado na denúncia e reconhecido na sentença, o apelante, em 17 de junho de 2022, na Rua Amaro Lima da Silva, nº 125, bairro Nossa Senhora do Ó, no município de Ipojuca/PE, em comunhão de esforços com a adolescente M. J.N.D.L., mantinha em depósito, sem autorização legal, expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 303 (trezentas e três) pedras de crack e 385 (trezentos e oitenta e cinco) invólucros plásticos de maconha, além de 02 (duas) folhas contendo anotações típicas do tráfico ilícito, 02 (dois) molhos de chaves e 01 (uma) máquina de pagamento (mercado pago). Ainda nas mesmas circunstâncias fáticas, restou comprovado que o acusado ocultava, em proveito próprio, aparelhos celulares provenientes de crimes anteriores, sendo apreendidos, no total, 08 (oito) aparelhos, dos quais ao menos 04 (quatro) eram oriundos de roubos ocorridos na localidade, além de objetos relacionados às invasões domiciliares praticadas por organização criminosa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 58743618), pugnando pela redução da pena-base aplicada ao crime de tráfico de drogas, sob o argumento de inadequação da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, requerendo, ainda, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, alegando ausência de comprovação idônea do envolvimento de adolescente na prática delitiva. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 59543703), manifestou-se pelo não provimento do recurso, sustentando que a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da gravidade concreta da conduta. Defende, ainda, a manutenção da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que restou devidamente comprovada a participação da adolescente, companheira do acusado, no contexto fático delituoso. A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador Dr. Fernando Barros de Lima ofertou parecer (ID 59770259) opinando pelo desprovimento do apelo, entendendo que a exasperação da pena-base encontra respaldo em elementos concretos, notadamente a significativa quantidade e…
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