Processo 0005218-28.2022.8.17.2220

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0005218-28.2022.8.17.2220
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0005218-28.2022.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar em face de J3 INCORPORAÇÃO, ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, também qualificada, alegando, em suma, que foi autorizada pela ANEEL a instituir servidão de passagem para a Linha de Distribuição 69 kV Arcoverde – Sertânia 02M3, afetando uma área de 0,1958 ha no imóvel da requerida. Aduziu a utilidade pública do empreendimento e ofertou o valor de R$ 776,85 a título de indenização. Ao final, requereu a imissão provisória na posse e a procedência do pedido para tornar definitiva a servidão. A petição inicial veio acompanhada de documentos técnicos e prova do depósito inicial. Proferiu-se decisão deferindo a liminar de imissão provisória na posse (ID 123061782). Designada audiência de conciliação (ID 125043394), esta restou infrutífera conforme termo de ID 127282591. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação (ID 128980238), alegando, em síntese, que o valor ofertado é irrisório, pois a área integra um loteamento urbano registrado ("Divina Misericórdia"), e que a passagem da linha de transmissão inutiliza diversos lotes, gerando prejuízo vultoso. Pugnou pela fixação de indenização justa baseada em perícia. Houve réplica (ID 131777309), na qual a autora rebateu os argumentos da ré, defendendo a manutenção do valor ofertado. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial (ID 147199334). O laudo pericial judicial foi colacionado no ID 196414400, concluindo que a área é urbana e fixando a indenização em R$ 29.423,99. As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 198383732 e 198427791). O perito prestou esclarecimentos em laudo complementar (ID 212234803), ratificando suas conclusões. Decisão interlocutória homologou o laudo pericial (ID 219208990). Contra esta decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Eg. TJPE (ID 238499223). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 243598990 e 245084199), reiterando suas teses antagônicas sobre o valor da indenização. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Cabe registrar, desde logo, que a instrução processual foi integralmente cumprida, tendo sido produzida prova pericial (laudo ID 196414400 e complemento ID 212234803), submetida ao contraditório e já homologada por decisão que transitou em julgado no âmbito recursal (ID 219208990, mantida pelo TJPE — ID 238499223). Não subsiste, portanto, qualquer controvérsia quanto à regularidade da prova técnica produzida, que serve de base segura ao julgamento do feito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado parcialmente procedente, nos termos que passo a expor. A utilidade pública da intervenção restou devidamente comprovada pela Resolução Autorizativa nº 13.101/2022 da ANEEL (ID 121727159), que autorizou a autora a instituir a servidão de passagem necessária à implantação da Linha de Distribuição 69 kV…

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