Processo 0005218-32.2021.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005218-32.2021.8.16.0105 Processo: 0005218-32.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$161.482,50 Autor(s): CAPELIM & CIA LTDA representado(a) por EDVAM CAPELIM Réu(s): Município de Loanda/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CAPELIM CONSTRUTORA EIRELI EPP em face do MUNICÍPIO DE LOANDA/PR, na qual alega, em síntese, que: a) a pretensão encontra-se resguardada do decurso do prazo prescricional quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública, uma vez que a nota fiscal e a nota de empenho objeto do litígio foram emitidas há menos de cinco anos do ajuizamento; b) sagrou-se vencedora em certame licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº 027/2014-PML, para a execução de pavimentação em blocos sextavados de concreto no Município; c) surgiram divergências de metragem e duplicidade licitatória em relação a algumas ruas, no decorrer da execução das obras originais; d) diante disso, o então Chefe do Executivo Municipal determinou, pessoal e verbalmente, o redirecionamento das atividades para a execução de pavimentação na colmeia industrial, serviço que foi integralmente executado e finalizado pela requerente; e) a respectiva nota fiscal e a correspondente nota de empenho foram devidamente expedidas e chanceladas pelo setor competente; f) o prefeito sucessor procedeu ao cancelamento arbitrário e apócrifo da nota de empenho, por motivações estritamente políticas, deixando de adimplir a contraprestação pecuniária devida; g) após tentativas frustradas na esfera administrativa, promoveu ação de execução de título extrajudicial, a qual foi extinta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sob o fundamento de inadequação da via eleita, sobressaindo a necessidade de veiculação da matéria em ação de conhecimento; h) a recusa do ente público em saldar o débito enseja manifesto ato ilícito e locupletamento indevido em detrimento do patrimônio do particular. Ao final, requereu a total procedência da ação, com a consequente condenação do réu ao pagamento do valor originário, acrescido de juros e correção monetária, bem como a intimação do Ministério Público para fins de intervenção no feito. A inicial foi instruída com os documentos de movs. 1.2 a 1.28. Foi proferida decisão inicial que deixou de designar audiência de conciliação prévia, em razão da indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública, e determinou a citação da parte ré (mov. 10.1). Citada (mov. 13), a parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, em preliminar: a) a ausência de interesse processual da parte autora, por carência de utilidade e de direito titularizado, sob o argumento de que a construtora não exibiu contrato administrativo formalizado para a realização do lote específico de obras, ordens de serviço regulares ou prova documental inequívoca acerca da autoria da pavimentação correlata. No mérito, sustenta, em suma, que: a) inexiste autorização oficial ou liame jurídico formal para amparar os serviços executados na área do parque industrial, destacando que a Administração está adstrita ao planejamento consubstanciado no edital e na proposta adjudicada; b) carece de lastro…
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