Processo 0005218-45.2025.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005218-45.2025.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005218-45.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005218-45.2025.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : DESVANIA DA SILVA TOMÁS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO DA LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação individual de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, sob fundamento de ausência de interesse processual. A autora buscava a apuração de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, referentes ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012. O juízo de origem entendeu comprovada a satisfação administrativa da obrigação em razão da adesão da servidora ao acordo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão da servidora ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, desacompanhada de prova de quitação integral das parcelas pactuadas, é suficiente para afastar o interesse processual na liquidação individual de sentença coletiva relativa ao reajuste remuneratório de 25%. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo reconheceu o direito dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo estadual à aplicação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, determinando que o quantum debeatur fosse apurado por meio de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4. A adesão ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009 não comprova, por si só, a quitação da obrigação reconhecida no título coletivo, pois a referida lei instituiu regime de pagamento parcelado das diferenças retroativas, cujo adimplemento depende da comprovação do efetivo pagamento das parcelas previstas. 5. Compete ao ente público demonstrar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A documentação apresentada não evidencia o pagamento integral das 36 parcelas indenizatórias previstas no acordo administrativo, revelando apenas pagamentos parciais. 6. Subsiste, portanto, o interesse processual da servidora para promover a liquidação individual do título coletivo, cabendo ao juízo de origem apurar o quantum debeatur, com compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da liquidação de sentença em primeiro grau, com apuração do quantum debeatur e abatimento dos valores comprovadamente pagos na esfera administrativa. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS,…

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