Processo 0005218-53.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005218-53.2024.8.17.2480 APELANTE: IVALDO GIOVANNI XAVIER DA SILVA APELADO(A): JOSE JOSENILDO DA SILVA, IRANDI XAVIER DA SILVA, JOSE LUNERCY DA SILVA, MARIA LOURDINEIDE MENDONCA CHAVES, MARIA DE LOURDES MENDONCA DA SILVA, MARIA LOURDENELSE DA SILVA, MARIA LOURDINETE MENDONCA DE AGUIAR, MARIA LOURDENILSE DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005218-53.2024.8.17.2480 Embargante: Ivaldo Xavier da Silva Embargado: Espólio de José Josenildo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 60384491), opostos por Ivaldo Xavier da Silva, em face do Acórdão constante no id. 59576779, que negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante. Inconformado, o embargante alegou omissão com relação à análise da alegação de posse exclusiva sobre o imóvel por mais de 30 anos, realizando obras e arcando com o pagamento de tributos. Assim, em vista da manutenção da posse por tantos anos, embargante não possuía o conhecimento devido para entender que o imóvel poderia vir a ser objeto de partilha, possuindo a convicção de que detinha de domínio exclusivo do bem. Em contrarrazões, a parte embargada alegou o mero inconformismo do embargante com o julgado e inadequação dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0005218-53.2024.8.17.2480 Embargante: Ivaldo Xavier da Silva Embargado: Espólio de José Josenildo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à alegação de omissão, mesmo porque o voto condutor apresentou os motivos da manutenção da sentença vergastada, nos seguintes termos: “Consoante robustas provas nos autos, a posse do apelante se deu especificamente por mera permissão e tolerância dos apelados, que são herdeiros e exerciam a posse de forma conjunta, dando autorização ao apelante apenas para morar e cuidar o imóvel, o que pressupõe adotar medidas para manutenção e pagamento das taxas relativas ao uso exclusivo enquanto os demais herdeiros permaneciam com a posse indireta. Por outro lado, existindo a posse indireta dos demais herdeiros, sequer há que se falar na aquisição da propriedade pela usucapião ou possibilidade de permanência no imóvel após a notificação com fundamento na discussão sobre a propriedade imóvel”. Embora o embargante tenha ocupado o imóvel por vários anos, a utilização do imóvel sempre se deu por mera permissão. A situação seria diversa se, após a morte do proprietário, os herdeiros não efetuassem a inclusão do imóvel no inventário. Logo, a simples inclusão no inventário já mostra que havia oposição com relação a ocupação exclusiva que ensejaria a prescrição aquisitiva. Se não houve formalização regular da entrega do bem de forma exclusiva ao embargante, mesmo porque haveria impedimento legal da transação com relação ao direito dos demais herdeiros, não há que se falar em usucapião, pois o ato que autorizou a ocupação tinha origem em posse precária e não houve alteração posterior da natureza da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.