Processo 0005218-58.2024.8.26.0037

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005218-58.2024.8.26.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0005218-58.2024.8.26.0037 (apensado ao processo 1014226-76.2023.8.26.0037) (processo principal 1014226-76.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Wellington Garcia Marques - Processo principal: 1014226-76.2023.8.26.0037Vistos. - Por primeiro, deverá o exequente, em 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária (2% - mínimo de R$ 176,80 - artigo 4º inciso IV, da Lei n.º 11.608/2003 e Comunicado Conjunto n.º 951/2023), pena de cancelamento deste incidente. I.Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. - Por primeiro, deverá o exequente, em 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária (2% - mínimo de R$ 176,80 - artigo 4º inciso IV, da Lei n.º 11.608/2003 e Comunicado Conjunto n.º 951/2023), pena de cancelamento deste incidente. I. Advogados(s): Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), Milena Maria Rodrigues (OAB 320049/SP), Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB 356182/SP), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Réu Revel (OAB R/SP)Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001Nº Protocolo: WARQ.24.70112728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 09:16Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2199/2021, realizei o cadastro da guia DARE retro juntada. O sistema informou que a guia encontra-se paga e inutilizada.Nº Protocolo: WARQ.24.70115038-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 09:42Vistos. - I - Trata-se de cumprimento de sentença, com pedido liminar de arresto executivo, a fim de evitar a frustração da execução. Em que pese o receio do exequente quanto à possibilidade de frustação da execução, o pedido liminar não pode ser acolhido, pois não há elementos que evidenciem, in limine litis, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em seu trâmite regular, a corroborar com a tese de que tal cautela é necessária antes de intimação, baseada em mera alegação genérica e temor da frustração da execução.. Assim, indefiro o pedido de arresto liminar, oportunizando o pagamento voluntário por meio da intimação do devedor. II - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, via epistolar, para pagamento da dívida em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor principal, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito (principal), nos termos do artigo 523, § 1.º, também do CPC. Decorrido o prazo de 15 dias, não havendo prova do pagamento, intime-se o credor para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, ficando desde já deferida a pesquisa e bloqueio via RENAJUD e de valores via SISBAJUD, inclusive com repetição programada, liberando-se eventual indisponibilidade excessiva e intimando-se o devedor, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, e 847 do CPC em caso de bloqueios, desde que requerido, apresentada planilha atualizada do débito e recolhidas as custas pertinentes. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, consoante disposto no artigo 525, do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São…

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