Processo 0005218-58.2025.4.05.8309
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005218-58.2025.4.05.8309 AUTOR: LUCAS GERMANO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUCAS GERMANO PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), igualmente qualificados, cujo objeto é obter a aplicação analógica, ao seu contrato de Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dos descontos viabilizados pela Lei nº 14.375/2022 aos estudantes inadimplentes. O autor, estudante adimplente do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), pleiteia a aplicação das mesmas condições de renegociação de dívida concedidas aos estudantes inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022, sob a alegação de violação ao princípio da isonomia. Requereu, em síntese, a equiparação dos descontos e condições de pagamento para adimplentes e inadimplentes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os réus apresentaram contestações, sustentando a improcedência dos pedidos autorais e defendendo a constitucionalidade da Lei nº 14.375/2022, bem como a legitimidade do tratamento diferenciado entre adimplentes e inadimplentes no âmbito do FIES. Intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus arguiram a ilegitimidade passiva ad causam. Não assiste razão aos réus. Em caso semelhante, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é firme no sentido de que todos os agentes envolvidos no programa (União, Ministério da Educação, FNDE e o Agente Financeiro) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que visam a concessão ou alteração das condições do FIES, em razão da natureza solidária de suas responsabilidades na gestão e operacionalização do Fundo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. [...] consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União) como o agente financeiro (Banco do Brasil e CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda. [PROCESSO: 08090425820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023] Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Caixa Econômica Federal arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, não havendo pretensão resistida. Embora a parte não tenha comprovado haver pleiteado administrativamente a renegociação do saldo devedor do FIES em condições semelhantes aplicadas aos inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022, a parte ré se insurgiu, em sua peça de defesa, contra o mérito da pretensão autoral, sendo forçoso reconhecer a existência de pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar. 2.3. DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e inexistindo nos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade de tal alegação, defiro o pedido de justiça…
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