Processo 0005218-69.2024.8.26.0292

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0005218-69.2024.8.26.0292
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0005218-69.2024.8.26.0292 (processo principal 1003003-79.2019.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Arras ou Sinal - Multiplus Jacareí Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Camila Aparecida Silva Marcondes Greco - - Vix Holding, Participações e Investimentos Ltda. - - Fenix Holding Ltda - - Sistema Integrado de Logistica Ltda. - - Marcondes Grecco Gestão de Bens Próprios Ltda. - - Hg Service Tur Transportadora Turística Ltda. - - Ferreira Stefanini Fretamento e Turismo Ltda. - - Empresa de Ônibus Viação Sefora Ltda. - - Cdi - Construtora e Incorporadora Ltda. - - Sofisa Brinquedos Ltda. e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido de reconhecimento de grupo econômico apresentado por Multiplus Jacareí Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. em face de Empresa de Ônibus Viação Guarulhos Ltda., Camila Aparecida Silva Marcondes Greco, Francineide Pereira de Freitas, Vix Holding, Participações e Investimentos Ltda., Fenix Holding Ltda., Sistema Integrado de Logística Ltda., Marcondes Grecco Gestão de Bens Próprios Ltda., HG Service Tur Transportadora Turística Ltda., Ferreira amp Stefanini Fretamento e Turismo Ltda., Empresa de Ônibus Viação Sefora Ltda., CDI - Construtora e Incorporadora Ltda. e Sofisa Brinquedos Ltda. (fls. 1/18). A parte requerente alega, em síntese, que move cumprimento de sentença contra a devedora principal, Empresa de Ônibus Viação Guarulhos Ltda., para a satisfação de crédito de R$ 633.540,62. Sustenta que as tentativas de localização de ativos financeiros resultaram em bloqueio parcial de apenas R$ 122.215,46. Aponta que pesquisas cadastrais e imobiliárias revelaram a existência de um integrado grupo econômico, composto pelas empresas requeridas, todas sob o controle comum da sócia Camila Aparecida Silva Marcondes Greco. Argumenta que há confusão patrimonial, caracterizada pela identidade de sócios, compartilhamento de sede e de objetos sociais similares, além de transferência de bens imóveis sem contraprestação adequada, conforme demonstrado em pesquisas eletrônicas. Requer, assim, o reconhecimento do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para alcançar o patrimônio dos sócios e das demais empresas, com o arresto cautelar de bens. O incidente foi processado, determinando-se a suspensão do cumprimento de sentença em relação aos envolvidos (fls. 122/123). Os requeridos Camila Aparecida Silva Marcondes Greco, Vix Holding, Fênix Holding, Sistema Integrado de Logística, Marcondes Grecco Gestão de Bens Próprios, HG Service Tur, Ferreira amp Stefanini, Empresa de Ônibus Viação Séfora, CDI - Construtora e Incorporadora, e Sofisa Brinquedos Ltda. apresentaram impugnação conjunta (fls. 290/307). Arguiram preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prematuridade do incidente por ausência de esgotamento dos meios executórios. No mérito, alegaram a distinção entre os institutos do grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, sustentando a licitude do compartilhamento de sócios e endereços. Defenderam a inexistência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como a impossibilidade de penhora ou arresto de bens no âmbito deste incidente. Informaram, ainda, o falecimento de Francineide Pereira de Freitas em 04/04/2023, juntando certidão de óbito. A parte requerente apresentou manifestação sobre a impugnação, concordando com a extinção do…

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