Processo 0005219-23.2006.4.01.3814

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005219-23.2006.4.01.3814
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005219-23.2006.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : RUBENS LAGARES MADUREIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE DIB E DIP. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia apenas para adequar os critérios de juros moratórios, mantendo a concessão de aposentadoria especial à parte autora mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas sob exposição a ruído acima dos limites legais. 2. O embargante sustentou a existência de contradição quanto à fixação da data de início do benefício e da data de início do pagamento, alegando que o acórdão reconheceu o direito à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 15/01/2003, mas determinou a concessão do benefício apenas a partir do desligamento do segurado da empresa empregadora. Alegou, ainda, omissão quanto à tese de afronta ao ato jurídico perfeito, à incidência do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição Federal, bem como quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos em razão da alegada desaposentação. 3. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS para anular o anterior julgamento dos embargos declaratórios, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC e determinando novo julgamento dos aclaratórios para apreciação das questões suscitadas pela autarquia previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão quanto à distinção entre data de início do benefício (DIB) e data de início do pagamento (DIP); (ii) saber se a postergação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial configura desaposentação; (iii) saber se houve utilização de contribuições posteriores à jubilação para ampliação do período básico de cálculo; (iv) saber se seria necessária a devolução dos valores percebidos pela parte autora; e (v) saber se houve omissão quanto à análise dos arts. 18, § 2º, e 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição Federal e do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu omissão no julgamento anterior e determinou novo pronunciamento acerca das questões suscitadas pelo INSS. 6. O acórdão embargado reconheceu que a parte autora preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo formulado em 15/01/2003, ocasião em que implementado o tempo especial necessário à jubilação. 7. A referência à data de desligamento da empresa empregadora diz respeito apenas ao início dos efeitos financeiros do benefício, em observância ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. A DIB permaneceu vinculada à DER, enquanto a DIP ficou condicionada ao afastamento da atividade especial. 8. Não houve reconhecimento de desaposentação, cancelamento de aposentadoria anteriormente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados