Processo 0005220-02.2021.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005220-02.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005220-02.2021.8.27.2722/TO APELANTE : HELIO GARCIA DA COSTA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA (OAB MG033269) APELANTE : VANDERLEI MAZZUTTI DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIRANDA ARANHA (OAB TO01327B) APELADO : DOMINGOS BATISTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334) APELADO : DOUGLAS MONTEIRO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : RENATA DE NAZARE PANTOJA MONTEIRO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334) APELADO : MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA MALACHIAS SANTOS MADER (OAB TO005334) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HÉLIO GARCIA DA COSTA JÚNIOR (Evento 49), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 28). O acórdão de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo intacta a sentença condenatória que determinou o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal ao filho menor da vítima, em decorrência de acidente de trânsito com morte (Evento 28). O julgamento ficou assim ementado ( evento 28 ): EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO SEMIRREBOQUE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MENOR. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor da vítima, danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor e danos materiais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa, alega ilegitimidade passiva, sustenta culpa exclusiva de terceiro e impugna a fixação da pensão e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se está configurada sua responsabilidade civil pelo acidente, inclusive diante da alegação de culpa exclusiva de terceiro; e (iv) verificar a adequação da pensão fixada ao filho menor e do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem indefere a produção de prova testemunhal em razão da preclusão temporal, pois o apelante, intimado para especificar provas no prazo de cinco dias, manifesta-se de forma intempestiva, o que enseja a incidência do art. 507 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que preclui o direito à prova sempre que a parte, intimada para especificá-la, não se manifesta no prazo assinalado, ainda que tenha formulado pedido genérico na inicial ou na…
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