Processo 0005220-62.2023.8.26.0037

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005220-62.2023.8.26.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0005220-62.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de Araraquara - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mitra Diocesana de São Carlos - Interessado: COMPPHARA - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de Araraquara - Vistos. Originariamente, a presente ação civil pública foi promovida pelo Ministério Público Federal e visava, em essência, por seu valor histórico e cultural, a preservação da Estação Ferroviária de Bueno de Andrade e da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, além dos demais imóveis do entorno, incluindo as Casas do Horto, todos situados no Distrito de Bueno de Andrade, no Município de Araraquara (fls. 21/46). Posteriormente, houve o desmembramento da ação (fls. 1209/1212) e a declinação de competência pela Justiça Federal (fls. 1623/1632), uma vez que a demanda passou a tratar apenas sobre a preservação do valor cultural e histórico da Igreja do Sagrado Coração de Jesus (fls. 08/12). Consequentemente, o Ministério Público Estadual assumiu a titularidade da presente ação civil pública (vide fls. 1643/1648). Após o sentenciamento do feito, com o decreto de procedência da ação (fls. 1738/1742), a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 1758/1771) e o Município de Araraquara (fls. 1772/1783) recorreram. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos, com a manutenção da sentença (fls. 1830/1838 e 2069/2085). O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a perita judicial, em complemento ao seu trabalho técnico inicial (fls. 1476/1494 e 1525/1537), (i) respondesse aos quesitos de nºs 03, 04, 06, 07, 02-substitutivo e 07-substitutivo do Ministério Público Federal e ao quesito nº 04 do IPHAN de maneira clara e objetiva, apresentando a devida fundamentação, bem como para que (ii) justificasse, também de maneira fundamentada, se o bem objeto da presente demanda possui importância nacional, estadual ou municipal, discriminando, detalhadamente, o motivo da classificação feita e os critérios utilizados (fls. 1863/1866). Com a apresentação do laudo complementar (fls. 1923/1942), sobreveio a manifestação do Ministério Público de 1ª (fls. 1953/1956) e 2ª instâncias (fls. 2039), além das partes (fls. 1961/1963, 2018 e 2032/2034). Em atendimento à decisão de fls. 2040/2041, o COMPPHARA - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Paleontológico, Etnográfico, Arquivístico, Bibliográfico, Artístico, Paisagístico, Cultural e Ambiental de Araraquara informou que houve deliberação favorável ao tombamento da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, aguardando-se apenas o encaminhamento do procedimento administrativo para sua formalização pelo Poder Executivo Municipal (fls. 2118, 2119/2120, 2121/2132 e 2133/2136). Pois bem. A notícia de que a Igreja do Sagrado Coração de Jesus será submetida a processo de tombamento constitui causa superveniente relevante que reflete no interesse de agir do Ministério Público. Em outras palavras, a aprovação do tombamento no âmbito municipal, em tese, conforme sugeriu o Estado (fls. 2148/2151), representa o esvaziamento e a perda do objeto da presente ação civil pública, que objetiva, substancialmente, a conservação e restauração da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, por sua…

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