Processo 0005220-97.2013.4.01.3802

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005220-97.2013.4.01.3802
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0005220-97.2013.4.01.3802/MG IMPETRANTE : ARQUETIPO JATEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB MG064029) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos do TRF6. Sobre o título judicial proferido, convém fazer o seguinte resumo: 1. Sentença (p. 227-236 do evento 3.1  do 2º Grau): concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da contribuição previdenciária a que alude o inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/91, incidente tão-somente sobre: a) terço constitucional de férias; b) aviso prévio indenizado; c) férias vencidas indenizáveis; d) quinze primeiros dias de afastamento de seus empregados por motivo de doença ou acidente do trabalho; e e) horas extras não habituais. Em consequência, declarou o direito da impetrante em compensar os créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos acima referidos, nos últimos cinco (05) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (29/08/2013), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei 9.250/95), observando-se cada competência recolhida (Súmula 162 do STJ). Determino à autoridade impetrada, ainda, que se abstenha de praticar quaisquer atos que impliquem penalidade pelo não recolhimento das referidas contribuições, como inscrever o nome da impetrante nos cadastros de inadimplentes ou deixar de expedir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 2. Acórdão do TRF1 (p. 347-366 do evento 3.1  do 2º Grau ): negou provimento à apelação da impetrante e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para decotar da sentença a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as férias indenizadas (julgamento ultra petita), declarar a exigibilidade do adicional de horas extras e estabelecer que a compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados se faça apenas com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social (art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007). 3. Acórdão do TRF1 em Embargos de Declaração (p. 36-44 do evento 2.1  do 2º Grau): rejeitou os embargos de declaração de ambas as partes, corrigindo de ofício erro material para fazer constar do voto a fundamentação sobre a desoneração do aviso prévio indenizado e na ementa item relativo à incidência sobre férias gozadas. 4. Decisão (p. 146-147 do evento 2.1  do 2º Grau ): negou seguimento ao recurso especial da impetrante quanto ao salário-maternidade e adicionais de hora extra, noturno e de periculosidade, e não admitiu quanto a férias gozadas e adicional de insalubridade. 5. Decisões (p. 148-151 do evento 2.1  do 2º Grau ): determinaram o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos pelas partes (Arquetipo Jateamento Ltda. e Fazenda Nacional) quanto ao salário-maternidade e terço constitucional de férias (Temas 72 e 985 do STF). 6. Decisão monocrática no STJ (AREsp 1105858/MG - p. 181-191 do evento 2.1  do 2º Grau ): conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da impetrante (mantendo a incidência sobre salário-maternidade, férias gozadas, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e horas extras). 7. Acórdão da Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp 1105858/MG - p. 192-202 do evento 2.1  do 2º Grau ): negou provimento ao agravo interno, com trânsito em julgado certificado em…

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