Processo 0005222-18.2024.8.16.0088
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005222-18.2024.8.16.0088 Trata-se de ação de despejo proposta por Volneia Cristian Fernandes Paulino, na qual a parte autora afirma ser coproprietária do imóvel situado na Avenida Damião Botelho de Souza, nº 1.999, Bairro Piçarras, no Município de Guaratuba/PR, matriculado sob o nº 43.116 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR. Sustenta que, embora tivesse ciência da locação do bem, desde o ano de 2010 mantinha tratativas com o coproprietário acerca da administração do imóvel e de seus direitos sobre ele, porém, recentemente, deixou de receber qualquer informação oficial a respeito das condições da locação, dos valores de aluguel pagos ou da existência de documentação formal que disciplinasse a relação locatícia. Esclarece, ainda, que o coproprietário reside no exterior, não possuindo seu endereço atual, contato pessoal ou indicação de terceiros que possam fornecê-lo. Diante dessa circunstância, relata que encaminhou notificação extrajudicial aos ocupantes do imóvel, solicitando o depósito de 50% do valor do aluguel em sua conta corrente, bem como a apresentação dos documentos relativos à locação, notadamente o contrato firmado com o coproprietário. Contudo, afirma não ter obtido qualquer resposta, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Assevera que a ausência de manifestação à notificação extrajudicial evidencia o descumprimento de deveres por parte dos locatários, legitimando, assim, a propositura da ação. No mov. 11, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial, convertendo a ação de despejo em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Sustenta estarem comprovados os requisitos legais, consistentes na posse, demonstrada pela matrícula do imóvel em seu nome; no esbulho, caracterizado pela ocupação indevida por terceiros e pela recusa em responder à notificação extrajudicial; na perda da posse, por ter sido privada do exercício possessório; e na indicação da data do esbulho. Expedido mandado de citação, foi qualificada como inquilina Valmi Niedwski de Castro (mov. 26). Posteriormente, Marcio da Costa Andreriu requereu sua habilitação nos autos, em mov. 34.2, pugnando por sua inclusão no polo passivo, ao argumento de que é o detentor da posse direta do imóvel, cabendo à inquilina apenas a detenção precária da posse. Apresentou contestação no mov. 41, alegando que sempre exerceu a posse direta, exclusiva e incontestada do bem, inclusive locando-o legitimamente a terceiros, realizando manutenções e arcando integralmente com as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel. Aduz que a autora, embora coproprietária, jamais exerceu a posse, não administrou o imóvel e tampouco manifestou oposição à sua ocupação. Por sua vez, Valmi Niedwski de Castro apresentou contestação no mov. 42, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por inexistir qualquer relação obrigacional com a autora, uma vez que todos os contratos e pagamentos teriam sido realizados exclusivamente com o coproprietário, Sr. Marcio da Costa Andreriu. Sustenta que a autora teria encaminhado suposta notificação apenas em julho de 2024, a qual não teria sido recebida. Afirma, ainda, que ocupa o imóvel desde 2007,…
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