Processo 0005222-22.2023.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005222-22.2023.8.16.0098 Processo: 0005222-22.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$21.408,26 Autor(s): VIVIANE CRISTINA SOARES DE SOUZA Réu(s): BANCO PAN S.A. Banco Daycoval S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral e tutela antecipada proposta por VIVIANE CRISTINA SOARES DE SOUZA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora originária MARCIA SOARES, representada por sua curadora MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, que era pessoa portadora de necessidades especiais e percebia benefício previdenciário. Nessa condição, tinha o hábito de realizar contratos de Empréstimos Consignados, os quais eram descontados mensalmente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Ocorre que, meses após a celebração do último empréstimo consignado, percebeu que seu pagamento estava reduzido em montante superior ao seu conhecimento, foi então que, analisando seus extratos de pagamento do INSS, constatou que em várias competências estavam ocorrendo descontos com a nomenclatura: EMPRESTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNAÇÃO – CARTÃO. Surpresa com os descontos, a Autora entrou em contato com o INSS para esclarecimentos, oportunidade em que foi informada que além do Empréstimo Consignado, consta ativo a operação de “RETIRADA DE VALORES EM CARTÃO DE CRÉDITO”, originando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e que desde então a Instituição Bancária Daycoval e o Banco PAN têm realizado a retenção da referida ‘margem consignável’ no percentual de 5% sobre o valor do benefício para cada. Diante disso, a Autora entrou em contato com as instituições financeiras requerendo os documentos da contratação. Em resposta, tomou conhecimento de que se trata de contrato de Cartão de Crédito Consignado e Cartão de Benefício Consignado contratados por meio eletrônico. Argumentou que era pessoa interditada desde 11 de dezembro de 2007, motivo pelo qual não poderia ter celebrado as referidas operações negociais sem autorização judicial, tampouco sem a presença de sua representante legal, pugnando, dessa forma, pela declaração de nulidade das operações. Nesse contexto, propôs a presente demanda em busca da tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que sejam as Requeridas responsabilizadas pela conduta abusiva adotada, com restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos em seqs.1.2/1.12. Decisão de mov. 6.1, concedendo a tutela provisória de urgência à parte autora. Além disso, determinou-se a citação dos requeridos e foi concedida a Justiça Gratuita à autora. Manifestação do réu Banco Daycoval S.A. em mov. 15.1, informando o cumprimento da tutela concedida à parte requerente, isto é, a cessação dos descontos no benefício previdenciário da mesma. Juntou comprovantes em movs. 15.2/15.4. O réu Banco Daycoval S.A. apresentou contestação em mov. 20.1, apresentando os…
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