Processo 0005223-02.2023.8.26.0624

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0005223-02.2023.8.26.0624
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0005223-02.2023.8.26.0624 (processo principal 1003216-64.2016.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Douglas de Campos Camargo - Walter Castello e outro - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por dependência ao cumprimento de sentença nº 0009491-75.2018.8.26.0624, no qual o exequente DOUGLAS DE CAMPOS CAMARGO busca a desconsideração da personalidade jurídica para ampliar a responsabilidade patrimonial da executada originária TRANSCASTELLO EIRELI ME, com o reconhecimento da responsabilidade do seu respectivo sócio WALTER CASTELLO. Em resumo, narra o requerente que, no curso do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens sem êxito, o que demonstra a inexistência de patrimônio da executada. Sustenta que haveria abuso de personalidade e desvio de finalidade, caracterizado diante dos compromissos e encargos assumidos pela pessoa jurídica que não dispõem de capital para cumprir, bem como pela aplicação da teoria menor. O requerido foi citado por hora certa (fls. 92) e não apresentou impugnação (fls. 99), sendo lhe nomeado curador especial (fls. 100), o qual apresentou impugnação às fls. 114/116. O requerente se manifestou pelo julgamento do incidente às fls. 117/121. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Ausentes questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do presente incidente. O caso é de REJEIÇÃO do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, o requerimento para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a pretendida desconsideração. Compete ao requerente, portanto, quando da formulação de referido pedido, indicar em que fatos se baseia a pretensão da desconsideração, apontando, ainda que minimamente, eventuais documentos ou provas que subsidiem a pretensão. Afinal, com a instauração do incidente, os sócios da pessoa jurídica ou a própria pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar, serão citados para se manifestar sobre o pedido (artigo 135, do Código de Processo Civil), momento no qual será oportunizado o direito ao contraditório. Desse modo, até para se oportunizar o exercício do contraditório pleno, é essencial que a parte que postula a desconsideração da personalidade jurídica indique objetivamente os fatos que subsidiam o pedido de desconsideração para que os sócios da pessoa jurídica, ou a própria pessoa jurídica, saibam, efetivamente, do que devem se defender. No caso dos autos, o requerente postula a desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de (i) inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para responder pelos seus débitos; e (ii) aplicação da teoria menor. Pois bem. De início, destaco que embora o autor afirme categoricamente que os requeridos agem de maneira a ocultar qualquer indício de patrimônio remanescente, nada de minimamente concreto nesse sentido foi demonstrado, tratando-se, consequentemente de alegação genérica. Em breves linhas, observo que a personalidade jurídica pode ser definida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil (artigo 1º, do Código Civil). Diante da aparente adoção da teoria da realidade técnica da pessoa jurídica pelo ordenamento brasileiro (artigo 45, do Código Civil),…

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