Processo 0005223-29.2023.8.16.0123
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0005223-29.2023.8.16.0123 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Nilse Aparecida Ferreira Correa em face de Círculo Nacional de Assistênbcia dos Aposentados e Pensionistas - CINAAP. Argumenta a parte autora que: (i) é aposentada e percebe benefício previdenciário do INSS; (ii) passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 26,40, sob a rubrica “contribuição CINAAP”, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer vínculo com a requerida; (iii) ao analisar seus extratos, verificou que os descontos vinham ocorrendo reiteradamente, comprometendo sua renda, que é sua única fonte de subsistência; (iv) sustenta a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade das cobranças, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com restituição em dobro do valor descontado, até então apurado em R$ 52,80; (v) aduz, ainda, que a conduta da requerida configura prática abusiva e enseja dano moral, por incidir sobre verba de natureza alimentar e atingir pessoa em condição de vulnerabilidade, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a concessão da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 10.052,80. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 10). A ré foi regularmente citada (mov. 15). Em sua contestação, a parte ré: (i) sustenta a existência de relação jurídica válida com a autora, decorrente de filiação associativa regularmente contratada; (ii) afirma que a adesão ocorreu de forma voluntária, mediante contato telefônico gravado, no qual a autora teria sido informada sobre os serviços e autorizado o desconto mensal em seu benefício previdenciário; (iii) defende que os valores descontados correspondem a mensalidade associativa prevista em estatuto, sendo legítimos e devidos enquanto mantida a filiação, a qual poderia ser cancelada a qualquer tempo mediante solicitação; (iv) sustenta, ainda, que não houve qualquer irregularidade ou má-fé, afastando o dever de restituição em dobro; (v) impugna o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de ato ilícito e de prova de prejuízo extrapatrimonial, sustentando tratar-se de situação que não ultrapassa mero dissabor cotidiano. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos, com reconhecimento da regularidade dos descontos e da relação jurídica, além da produção de prova, especialmente mídia contendo o áudio da contratação. (mov. 28). Impugnação à contestação (mov. 50). A autora pugnou a produção de prova documental (mov. 54). Por meio da decisão proferida no mov. 57, foi reconhecida a relação de consumo, indeferida a gratuidade da justiça à ré, invertido o ônus da prova e determinada a intimação da ré para manifestar-se sobre a produção de provas. A ré juntou o áudio mencionado na contestação e interpôs agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade da justiça, o qual foi desprovido pelo Tribunal ad quem (mov. 61). O processo foi suspenso em razão da deflagração da Operação SEM DESCONTO (mov. 79). A parte autora afirmou ter realizado a solicitação de reembolso dos valores…
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