Processo 0005223-93.2011.8.24.0004

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0005223-93.2011.8.24.0004
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 0005223-93.2011.8.24.0004/SC AUTOR : MARLENE VEFAGO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MURILO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB SC029347) RÉU : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344) RÉU : LUIZ REMOR STECANELLA ADVOGADO(A) : JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO(A) : EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) RÉU : CLARICE TEREZINHA MANTEMEZZO STECANELLA ADVOGADO(A) : JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO(A) : EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) DESPACHO/DECISÃO Os autores Marlene Vefago Silveira e Eliseu Silveira ajuizaram ação de usucapião em face de Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A, Luiz Remor Stecanella e Clarice Terezinha Mantemezzo Stecanella , visando ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade de área urbana com 540,05m², localizada na Rua 45, Quadra A-24, do loteamento Morro dos Conventos Zona Nova, no Município de Balneário Arroio do Silva/SC, composta pelo lote n. 24.941 e parte do lote n. 24.943, matriculados sob os n. 18.636RG e 16.886-2RG perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustentam que exercem a posse do imóvel, por si e por seus antecessores, há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica, contínua, pública, ininterrupta e com animus domini, sem oposição. Alegam que adquiriram a posse mediante contratos particulares firmados com Bartolomeu Manoel Pereira e Bartolomeu Pereira, invocando a possibilidade de soma das posses dos antecessores à sua para fins de preenchimento do lapso temporal exigido à usucapião. Defendem o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária, especialmente em razão da existência de justo título e boa-fé, argumentando que os instrumentos particulares de compra e venda constituem documentos aptos a embasar a pretensão aquisitiva. Ao final a procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel em favor dos autores, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da sentença. Citada, a ré Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou resposta ( 202.69 / 204.79 ), na forma de contestação. Em preliminar, suscitou a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a área descrita pelos autores não existiria juridicamente, por corresponder à diminuição irregular de lotes integrantes do loteamento, sustentando a indivisibilidade da área e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegou a ausência de comprovação dos requisitos necessários à usucapião, especialmente quanto à posse mansa, pacífica e ao lapso temporal exigido por lei. Sustentou inexistir prova documental apta a demonstrar o exercício da posse pelos autores, impugnando o contrato particular juntado à inicial sob o fundamento de que seria recente, incompatível com a área objeto da demanda e firmado por pessoa que jamais teria sido proprietária do imóvel. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do prazo reduzido previsto no art. 1.242 do Código Civil, sustentando que o caso deveria observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, bem como as regras de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil vigente. Por fim, afirmou existir prática recorrente de invasão e comercialização irregular de imóveis na região, alegando que ações de usucapião estariam sendo utilizadas para conferir aparência de legalidade a ocupações irregulares. Requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do processo sem…

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