Processo 0005224-07.2023.8.17.2218

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005224-07.2023.8.17.2218
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0005224-07.2023.8.17.2218 EXEQUENTE: GILSON UBALDO BANDEIRA EXEQUENTE: MONICA FERNANDO DO NASCIMENTO CARNEIRO DE MELO SENTENÇA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Gilson Ubaldo Bandeira em face de Mônica Fernando do Nascimento Carneiro de Melo, com base no título executivo judicial consubstanciado na sentença proferida em 02/04/2024 (ID 165937185), transitada em julgado em 07/05/2024 (ID 169952270). A sentença de conhecimento julgou procedente o pedido do autor para decretar a resolução do contrato de compra e venda do imóvel rural denominado Sítio Carrapicho de Dentro, localizado no Distrito de Tejucupapo, município de Goiana/PE, e condenou a executada a restituir ao exequente o valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com correção monetária pelo ENCOGE a partir da data da sentença (02/04/2024), juros de mora a partir do evento danoso (07/01/2014), com fundamento na Súmula 54 do STJ, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O cumprimento de sentença foi iniciado em 12/03/2026, com planilha de cálculo originalmente apontando o valor de R$ 1.082.912,19 (um milhão, oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e dezenove centavos), o qual foi submetido ao despacho de intimação desta magistrada em 13/03/2026. Não havendo pagamento voluntário, a executada Mônica Fernando do Nascimento Carneiro de Melo apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 236462866), em 10/04/2026, com fundamento no art. 525 do CPC, arguindo excesso de execução. Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta em 23/04/2026 (ID 237794003), na qual reconheceu inconsistências na planilha original e apresentou nova planilha corrigida, apontando o valor de R$ 345.264,01 (trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e um centavo), com juros de mora desde 07/01/2014. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, observado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC, e a matéria arguida — excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC) — encontra-se entre as hipóteses taxativas admissíveis nessa via processual. Conheço, portanto, da impugnação. A questão central é a definição do termo inicial dos juros de mora, tendo em vista que a sentença exequenda determinou a incidência de juros "a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)". A executada sustenta, em sua tese principal, que a Súmula 54 do STJ aplica-se exclusivamente à responsabilidade civil extracontratual, ao passo que a obrigação ora executada decorre da resolução de um negócio jurídico, tratando-se, portanto, de responsabilidade contratual, regida pelo art. 405 do Código Civil, que fixa o início dos juros na data da citação. Em sua tese subsidiária, a executada postula que, mesmo adotada a premissa do "evento danoso", o marco temporal correto seria a data da prolação da sentença (02/04/2024), momento em que surgiu juridicamente a obrigação de restituir. O exequente, de seu turno, impugna a pretensão arguindo que a matéria debatida pela executada constitui error in judicando — discordância sobre o critério jurídico adotado pelo julgador —, insuscetível de reexame em sede de…

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