Processo 0005224-25.2011.8.19.0002
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005224-25.2011.8.19.0002 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0005224-25.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2017.00557646 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: ANA MARCIA XAVIER BASTOS ADVOGADO: ANDREA COSTA DE SOUZA LIMA MIRANDA OAB/RJ-149465 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO DECISÃO: Apelação Cível n.: 0005224-25.2011.8.19.0002 Apelante: Itaú Unibanco S A Apelada: Ana Marcia Xavier Bastos Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S A contra a sentença de fls. 348/350 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Ana Marcia Xavier Bastos, que objetivava a aplicação do índice de correção monetária incidente em caderneta de poupança expurgado à época do Plano Collor, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou a instituição financeira nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a pagar à autora as diferenças correspondentes aos índices inflacionários expurgados, com a observância dos limites e percentuais estabelecidos na presente decisão, com o acréscimo dos juros contratados incidentes sobre as diferenças, mês a mês, até o seu efetivo pagamento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, a serem apuradas através de liquidação de sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. PRI" Em suas razões recursais de fls. 359/374, sustenta a instituição financeira ré, preliminarmente, o conhecimento de agravo retido anteriormente interposto, relativo à inversão do ônus da prova, bem como requer a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF sobre a matéria dos expurgos inflacionários. No mérito, alega, inicialmente, a inexistência de saldo nas contas poupança da autora no período reclamado, afirmando que os valores estavam bloqueados e transferidos ao Banco Central por força da Medida Provisória nº 168/90 (Lei nº 8.024/90), o que afastaria sua responsabilidade pela correção monetária, bem como demonstraria a ausência de vínculo obrigacional no período do Plano Collor II. Sustenta, ainda, a ilegitimidade para responder pelos valores reclamados, uma vez que, com o bloqueio dos ativos financeiros, deixou de deter a disponibilidade dos depósitos, inexistindo obrigação de remunerá-los. Defende a inexistência de direito adquirido à aplicação de índices anteriores aos planos econômicos, argumentando que as alterações promovidas pelos planos decorrem do poder estatal de intervenção na economia, sendo legítima a modificação dos critérios de correção monetária, conforme entendimento consolidado do STF. Aduz que, no Plano Collor II, o índice correto de remuneração da poupança passou a ser a TRD, nos termos da MP nº 294/91 (Lei nº 8.177/91), tendo o banco observado integralmente a legislação vigente, inexistindo pagamento a menor ou prejuízo à parte autora. Impugna, ainda, a aplicação do índice de 21,87% (IPC de fevereiro de…
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