Processo 0005224-26.2007.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005224-26.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EDGAR GOMES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONETE RODRIGUES CAJA - RO1871-A DESTINATÁRIO(S): VANDERLEIA LOPES RIBEIRO IVONETE RODRIGUES CAJA - (OAB: RO1871-A) EDGAR GOMES RIBEIRO IVONETE RODRIGUES CAJA - (OAB: RO1871-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458236227) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005224-26.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005224-26.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EDGAR GOMES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONETE RODRIGUES CAJA - RO1871-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005224-26.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença proferida que, nos autos de ação declaratória de resolução de contrato de concessão de domínio de terras públicas cumulada com cancelamento de registro imobiliário e imissão na posse, pronunciou a decadência do direito invocado pela autarquia autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. A sentença também condenou o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados. Na petição inicial, sustentou a autarquia federal que o imóvel rural objeto da controvérsia foi alienado ao primeiro beneficiário mediante contrato administrativo sujeito ao cumprimento de encargos específicos, dentre eles a exploração agropecuária da área e a vedação de alienação antes da satisfação integral das obrigações assumidas. Alegou que vistorias administrativas constataram o inadimplemento contratual, bem como a posterior alienação irregular do imóvel a terceiros, razão pela qual requereu a resolução do ajuste, o cancelamento dos registros imobiliários subsequentes e a imissão na posse. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer decadência, porquanto a controvérsia envolve contrato submetido a cláusula resolutiva expressa, cujo inadimplemento acarretaria a extinção automática do vínculo jurídico. Sustenta que a demanda possui natureza meramente declaratória, não sujeita a prazo decadencial, bem como invoca a teoria da propriedade resolúvel e a imprescritibilidade dos bens públicos. Defende, ainda, que o prazo contratual de cinco anos destinava-se exclusivamente ao concessionário para cumprimento dos encargos, não constituindo limite temporal ao exercício do direito de retomada pelo Poder Público. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na origem. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os apelados argumentam pelo desprovimento do recurso. Sustentam que o INCRA permaneceu inerte por longo período após as vistorias administrativas,…
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