Processo 0005224-33.2017.8.27.2737

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005224-33.2017.8.27.2737
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0005224-33.2017.8.27.2737/TO REQUERENTE : EROILTON DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023 , intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias , recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa , mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato. Em caso de beneficiário da justiça gratuita, proceda à pesquisa independentemente de intimação para recolhimento.  Após a juntada do comprovante de recolhimento , defiro o pedido formulado no   evento 234 e  DETERMINO À ESCRIVANIA  que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. 1. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada,  PROCEDA-SE à imediata restrição de circulação  no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos; 2. Após a juntada das informações do item acima, a  ESCRIVANIA deve INTIMAR a parte exequente  para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 3. Indicado endereço pelo exequente,  DETERMINO À ESCRIVANIA  que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s), com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II do CPC); 3.1. Não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º do CPC); 3.2. Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º do CPC); 4. Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839 do CPC): 4.1. Havendo advogado constituído nos autos, a  ESCRIVANIA deve intimar o executado  (art. 841, § 1º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC); 4.2. Não havendo advogado constituído nos autos, a  ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente , de preferência pela via postal, observando o disposto no art. 274 do CPC quanto à alteração de endereço sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC); 4.3. Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador…

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