Processo 0005224-68.2025.4.05.8308

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005224-68.2025.4.05.8308
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005224-68.2025.4.05.8308 RECORRENTE: MANOEL SIDNEY PAIXAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO HENRIQUE FONSECA DE AMORIM - PE25306-A RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAYANE BARROS DE LIMA - BA66264-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSELHO PROFISSIONAL. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA FUNDADA EM DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial contra o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA - CORE/BA. Recurso inominado da parte autora contra sentença que reconheceu a inexigibilidade das anuidades cobradas e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasou o protesto, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustentou que o protesto de CDA fundada em débito inexistente configura dano moral presumido e que a ausência de comunicação administrativa da baixa da empresa não afasta a responsabilidade civil da autarquia, requerendo a reforma parcial do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o protesto de Certidão de Dívida Ativa fundada em débito inexigível enseja reparação por danos morais, bem como se a ausência de requerimento administrativo de baixa perante o conselho profissional afasta a responsabilidade civil da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito O juízo de origem reconheceu que a empresa do recorrente encerrou suas atividades em 13/01/2006, circunstância que tornou inexigíveis as anuidades posteriormente cobradas e acarretou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que deu suporte ao protesto realizado em 10/09/2024. O protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros restritivos configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo econômico ou de efetivo abalo psíquico, por decorrer a lesão da própria gravidade do ato e da exposição indevida do nome do cidadão. A ausência de comunicação administrativa de baixa perante o conselho profissional não legitima o protesto de certidão fundada em débito sem fato gerador. O encerramento das atividades empresariais em 2006, a cobrança de anuidades relativas ao período de 2011 a 2025 e o posterior protesto evidenciam a ilicitude da conduta da autarquia. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia - CORE/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a…

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