Processo 0005225-16.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0005225-16.2025.8.17.2640 INTERESSADO (PGM): MARIA DO SOCORRO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID242635350, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS. A autora alega que é servidora pública municipal desde 09/01/2007, ocupando o cargo de Professora I, sob a matrícula nº 005842. Sustenta que, em 17/09/2024, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade (ID 211223389). Diante disso, afirma que possuía o direito de receber o abono de permanência em seu contracheque de forma automática, contudo, o Município continuou efetuando os descontos previdenciários sem a devida contraprestação (ID 211223389). Requer, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento do abono de permanência referente ao período de 17/09/2024 até a efetiva implantação do benefício, acrescido de correção monetária e juros (ID 211223389). Foi deferida a gratuidade da justiça. O Município de Garanhuns apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que o abono de permanência não possui implantação automática e exige a opção expressa do servidor por meio de procedimento administrativo específico. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos Enunciados 11 e 15 do Tribunal de Justiça de Pernambuco para a fixação dos juros e correção monetária, bem como a observância do limite legal para pagamento de obrigações por meio de Requisição de Pequeno Valor no âmbito municipal. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica (ID 224337631), no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 234995820). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. - Da impugnação à gratuidade da justiça O réu contestou o benefício da gratuidade da justiça alegando a falta de comprovação da situação de pobreza da autora (ID 217963942). Contudo, a análise dos autos revela que a requerente atua como professora da rede pública municipal, percebendo remuneração modesta, conforme demonstrado pelas fichas financeiras anexadas ao processo (ID 211223396). Ademais, a legislação processual civil estabelece que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante elementos concretos que comprovem a capacidade financeira da parte. Como o Município não apresentou nenhuma prova robusta capaz de desconstitui-la, a manutenção do benefício é medida necessária para assegurar o acesso à justiça. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo réu. - Da preliminar de falta de interesse de agir O Município sustentou que a autora não possui interesse de agir porque não formalizou o pedido administrativo para a concessão do abono de permanência, o que impediria a configuração de uma pretensão resistida…
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