Processo 0005225-65.2015.8.19.0003

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005225-65.2015.8.19.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANDERSON REIMBERG DOS ANJOS, em face de PETERSON VICTOR VIANA ZEGRINE e LOCALIZA RENT A CAR S/A, em que alega que, no dia 23/03/2014, viajava como passageiro em um automóvel que sofreu um acidente de trânsito ao trefegar pela Rodovia Rio Santos (BR 101), Km 478,0, nas imediações do Bairro Camorim, quando o primeiro réu conduzindo o veículo locado e de propriedade da segunda ré, entrou bruscamente à esquerda na contramão de direção, sem a devida sinalização de seta e o devido cuidado de observar o fluxo de veículos à direita, vindo a colidir frontalmente, destacando que o primeiro réu conduzia o seu veiculo com vestígios de ter ingerido bebida alcoólica. Seguem, afirmando que o acidente causou lesões gravíssimas no autor, consistente em fratura na perna esquerda e tíbia, precisando ser submetido a cirurgia, permanecendo sem exercer suas atividades por mais de cinco meses e estando até hoje tem dificuldades para se locomover. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização a autora por danos morais, avaliados em R$ 100.0000 (cem mil reais); danos materiais, avaliados em R$ 2.000,00(dois mil reais), lucros cessantes, avaliados em R$ 6.000,00, (seis mil reais), dos tratamento superveniente e necessário a recuperação do autor, incluindo, tratamento médico, fisioterapia, e cirurgias e pensão mensal vitalícia, até sua sobre vida, acrescidos dos reajustes mensais e legais. A inicial de fls. 02/15 veio instruída com os documentos de fls. 17/66. Gratuidade judiciária em favor do autor à fl. 68. Citada, a segunda ré apresentou contestação às fls. 88/104, com documentos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa pois não é o autor não proprietário do veículo e ilegitimidade passiva por culpa exclusiva do condutor, no mérito, aduzindo inexistência dos requisitos do dever de indenizar pois não deu causa ao alegado evento danoso, que não há prova do pagamento de qualquer valor pelo autor pois todo o atendimento indicado nos autos foi realizado pelo SUS e impossibilidade de condenação em dos danos materiais e morais. Pugna pela improcedência. Citado, o primeiro réu apresentou contestação às fls. 319/344, reconhecendo o acidente, mas aduzindo que, de acordo com o boletim de acidente, as lesões do autor foram leves, que prestou a assistência possível, que não restou demonstrado nos autos os danos que o autor busca ser indenizado ou qualquer comprovação quanto à incapacidade laborativa que enseje a fixação da pensão mensal. Pugna pela improcedência. Réplica às fls. 345/346. Decisão saneadora à fl. 355 rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva, fixando o ponto controvertido, deferindo prova testemunhal e documental suplementar. Decisão à fls. 372 nomeando perito. Gratuidade judiciária deferida em favor do primeiro réu à fl. 518. Laudo pericial às fls. 559/580, manifestaram-se as partes. Esclarecimento do perito à fl. 621, manifestaram-se as partes. Decisão à fl. 363 homologando o laudo pericial. Alegações finais do autor às fls. 640/642, do primeiro réu às fls. 644/646 e do segundo réu às fls. 649/652. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a fase instrutória, passo ao exame do mérito. Cuida-se a presente de pedido de indenização por danos morais, materiais, tratamentos supervenientes e pensão mensal vitalícia, sob a alegação de ter sido a autora vítima de acidente de trânsito provocada pelo primeiro réu em veiculo locado do segundo réu. …

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