Processo 0005225-67.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0005225-67.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005225-67.2024.8.27.2706/TO APELADO : CLAUCIVAN RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GLAUCIVAN RODRIGUES DOS SANTOS ( evento 60, RECESPEC1 ) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito e, em consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa ( evento 17, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por militar estadual, para reconhecer a validade de ato de promoção anulado por Decreto Estadual nº 5.189/2015, corrigir as promoções subsequentes e condenar ao pagamento de diferenças remuneratórias. Os apelantes suscitaram preliminar de prescrição e, no mérito, a inexistência de ilegalidade no ato anulatorio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na inicial está atingida pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se o direito invocado configura relação de trato sucessivo ou se se submete ao regime jurídico do ato único de efeitos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é instituto que visa à proteção da segurança jurídica, extinguindo pretensões não exercidas no prazo legal, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O ato de anulação da promoção, por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015, caracteriza-se como ato único de efeitos concretos, e não se trata de obrigação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da prescrição do fundo de direito. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pretensão de revisão de ato administrativo que altera situação jurídica fundamental é atingida pela prescrição quinquenal, a contar da data da ciência inequívoca do ato lesivo. 6. A ação foi ajuizada em 05/03/2024, ultrapassando o prazo de cinco anos contados da publicação do Decreto nº 5.189/2015, ocorrido em 11/02/2015, razão pela qual incide a prescrição. 7. A parte autora não trouxe aos autos provas da existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tais como prévio requerimento administrativo. 8. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise das demais matérias meritórias suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Invertidos os ônus…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.