Processo 0005225-79.2023.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005225-79.2023.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005225-79.2023.8.17.2480 AUTOR(A): DAVID BRIAN SOUZA RÉU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA, BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA, BRAIS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. DAVID BRIAN SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e outros, todos qualificados nos autos, objetivando a rescisão de contratos firmados entre as partes, com a consequente devolução do valor investido e o pagamento de indenização por danos materiais. Alega o requerente, em síntese, que celebrou contrato de investimento de criptoativos com a primeira ré, administrada pelos demais réus, totalizando um aporte de R$ 500.827,49, sob a promessa de rentabilidade mensal variável. Aduz que os réus atrasaram os pagamentos desde novembro de 2022, tendo inclusive o autor notificado extrajudicialmente para reaver o capital aportado, mas não obteve êxito. Sucede que, posteriormente, os réus encerraram abruptamente as atividades da empresa, sem devolver o capital dos clientes, sendo investigados pela prática de pirâmide financeira. As custas foram devidamente quitadas. Concedida parcialmente a antecipação da tutela, Id 137457784, com fins de determinar arresto via SISBAJUD do valor de R$ 500.827,49. Por ora, não foi acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto entendeu-se pela necessidade de se aguardar o resultado do arresto, para então verificar a necessidade da medida. Citados por edital, os réus não apresentaram defesa no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo, Id 236194792. Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, Id 237034175, tornando controvertidos os fatos narrados na exordial. Réplica da parte autora, Id 237636074. Em síntese, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. O objeto do feito restringe-se em aferir a responsabilidade dos réus pelo inadimplemento dos contratos celebrados com a autora e as consequências jurídicas daí advindas. De proêmio, assento que a relação jurídica em tela é eminentemente de consumo. A autora, na condição de investidora e destinatária final do serviço de gestão de ativos digitais, figura como consumidora (art. 2º, CDC), ao passo que a empresa ré e seus sócios, que desenvolvem tal atividade de forma profissional e remunerada, enquadram-se no conceito de fornecedores (art. 3º, CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor…

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