Processo 0005226-11.2023.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005226-11.2023.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005226-11.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005226-11.2023.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA VALMA TURIBIO SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB TO004754) ADVOGADO(A) : ADÃO KLEPA JUNIOR (OAB TO006802) APELANTE : ALYSON ROBERTO CHAGAS DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN (OAB GO033331) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS RESPECTIVAS. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE PARA REGULARIZAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização, para declarar a inexistência de débito representado por dois cheques, condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e julgar improcedente a reconvenção apresentada por um dos demandados, na qual se buscava a cobrança do valor de R$ 40.000,00, correspondente aos títulos sustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que julgou o mérito da reconvenção sem prévio recolhimento das custas iniciais correspondentes e sem intimação do reconvinte, na pessoa de seu advogado, para regularizar o vício; e (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença por vício procedimental, subsiste interesse na análise do mérito da apelação principal e do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção possui natureza de ação autônoma proposta pelo réu contra o autor no mesmo processo, nos termos do art. 343 do CPC, razão pela qual deve observar pressupostos próprios de validade, inclusive a atribuição de valor à causa e o recolhimento das custas processuais iniciais. 4. O art. 292 do CPC determina que o valor da causa conste também da reconvenção, especialmente quando houver pretensão de cobrança de dívida, hipótese em que o valor deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo reconvinte. 5. A ausência de recolhimento das custas iniciais da reconvenção constitui vício sanável, de modo que o juiz deve intimar previamente o reconvinte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento no prazo legal, antes de cancelar a distribuição (art. 290/CPC), indeferir a pretensão ou julgar o seu mérito. 6. A sentença que aprecia o mérito da reconvenção sem que tenha havido recolhimento das custas respectivas e sem que o reconvinte tenha sido intimado para regularizar a falha viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa. 7. A regularização do vício não deve ocorrer diretamente em segundo grau, pois eventual atribuição ou correção do valor da causa, bem como o recolhimento das custas correspondentes, pode ensejar incidentes próprios e exige apreciação pelo juízo natural, sob pena de supressão de instância. 8. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por error in procedendo , fica prejudicada a análise do mérito da apelação principal e do recurso adesivo, inclusive quanto à inexistência do débito, aos danos morais, à…

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