Processo 0005226-19.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005226-19.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005226-19.2026.4.05.8400 AUTOR: JEYZA SANTANA DE ARAUJO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. VOTAÇÃO POR MAIORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. - A autodeclaração racial induz presunção relativa de veracidade e atuando a comissão de heteroidentificação como mecanismo complementar destinado a coibir fraudes evidentes, não podendo a exclusão do candidato ocorrer quanto dúvida razoável quanto ao enquadramento fenotípico. - Pretende a autora a condenação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte à realização de sua matrícula em curso de graduação na modalidade de cotas raciais, após indeferimento de autodeclaração por banca de heteroidentificação. - Caso em que a decisão administrativa foi proferida por maioria, revelando ausência de consenso técnico e existência de dúvida objetiva quanto ao enquadramento racial, circunstância que afasta a exclusão da candidata da política afirmativa. - Controle judicial de legalidade que assegura a proteção da finalidade das ações afirmativas, impedindo a eliminação baseada em incerteza. - Procedência da pretensão. I - RELATÓRIO JEYZA SANTANA DE ARAÚJO, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propõe ação cível pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificada, visando à condenação da ré à matrícula da autora no curso de psicologia (bacharelado), em vaga de cotas destinadas a candidatos egressos de escola pública - baixa renda - PPI (pretos, pardos e indígenas), após indeferimento de autodeclaração pela Banca de heteroidentificação. Alega a autora, em síntese, que: a) foi aprovada no SiSU 2026 para o curso de psicologia da UFRN, tendo optado pela modalidade de cotas raciais; b) ao se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a Banca examinadora emitiu parecer desfavorável, alegando que a candidata apresentaria "pele branca ou clara, cabelo liso ou ondulado e traços faciais identificados como de pessoas brancas"; c) a avaliação foi superficial e desconsiderou os traços da autora, como pele morena, cabelos cacheados, nariz largo e lábios espessos, além de autodeclaração como parda; d) houve falha de comunicação quanto ao prazo recursal presencial, o que a impediu de exercer plenamente o direito ao contraditório; e) apresentou fotos de infância, adolescência e atuais, e imagens de familiares para demonstrar a ascendência afrodescendente; f) juntou laudo dermatológico baseado na Escala de Fitzpatrick, que a classificou como Fototipo IV, correspondente a pessoas pardas/morenas, reforçando a identidade étnicorracial; g) já sofreu preconceito e discriminação, o que evidencia sua inserção social como pessoa parda. O pedido de urgência foi indeferido na mesma decisão que concedeu a justiça gratuita (id. n.º 146345773). A UFRN apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do procedimento de heteroidentificação (id. n.º 148522828). Intimada para réplica, a autora não se manifestou. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTOS Pretende a parte autora ter assegurada matrícula no curso de psicologia (bacharelado) da Instituição ré na modalidade de cotas destinadas a candidatos…

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