Processo 0005226-74.2025.4.05.8102
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005226-74.2025.4.05.8102 RECORRENTE: LUCILENE TEREZINHA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES - CE29394-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA MULLER - CE29680-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA - CE44635-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR MULLER DOS SANTOS GARCIA - CE38822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DENEGADO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005226-74.2025.4.05.8102 RECORRENTE: LUCILENE TEREZINHA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES - CE29394-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA MULLER - CE29680-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA - CE44635-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR MULLER DOS SANTOS GARCIA - CE38822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005226-74.2025.4.05.8102 RECORRENTE: LUCILENE TEREZINHA DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NAYARA NAGLE CARVALHO FERNANDES - CE29394-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EDUARDA GARCIA LUCENA MULLER - CE29680-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA VALERIA FERREIRA DA SILVA - CE44635-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARTUR MULLER DOS SANTOS GARCIA - CE38822-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Ab initio, no que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial registrou que o postulante é portadora de múltiplas patologias, entretanto nenhuma delas caracteriza-se como incapacitante. PERÍCIA MÉDICA (Id 74766895) "A pericianda não a presenta incapacidade para exercer suas atividades laborais habituais" "Durante o exame pericial, não foram evidenciadas sequelas funcionais decorrentes das referidas patologias, tampouco comprometimento funcional que impeça o desempenho das atividades laborais habituais. Portanto diante dos fatos e documentos apresentados a pericianda não apresenta incapacidade para exercer suas atividades de agricultora. Apesar da mesma apresenta tais patologias, é perfeitamente controlável através de tratamento farmacológico e mudanças no estilo de vida (dieta, atividade física e perda de peso), além de que a mesma não apresenta nenhuma sequela incapacitante decorrente de suas patologias."; CID 10. K 29.5- Gastrite crônica, sem outra especificação CID 10. K 21.9- Doença de refluxo gastroesofágico sem esofagite CID 10. Z 90.5- Ausência adquirida do rim CID 10. E 11- Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente CID 10. I10- Hipertensão essencial (primária).…
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