Processo 0005226-83.2023.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005226-83.2023.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005226-83.2023.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : NATALINA MATIAS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, IV, E 485, I E IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço. 2. Aduz que sofreu descontos indevidos em conta bancária sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, afirmando inexistência de contratação e requerendo o prosseguimento da demanda. 3. Defende a nulidade da sentença e a reabertura do prazo para juntada dos documentos exigidos. Sustenta, em contrarrazões, a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, em contexto de prevenção à litigância predatória. III. Razões de decidir 5. A exigência de emenda da petição inicial para apresentação de documentos necessários à regular formação da relação processual encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC. 6. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento reiterado de demandas padronizadas, autoriza a adoção de medidas de controle pelo magistrado, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema nº 1.198 do STJ. 7. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço, embora excepcional, revela-se legítima em hipóteses de indícios de abuso do direito de demandar. 8. A parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea. 9. A inércia qualificada evidencia violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, afastando a caracterização de mero vício sanável. 10. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. 11. A medida não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder de gestão processual. 12. Inviável a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, ante a ausência de angularização da relação processual. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda à petição inicial para apresentação de documentos necessários à regular formação da relação processual. 2. Em contexto de litigância predatória, admite-se a exigência excepcional de documentos adicionais para aferição da autenticidade da demanda e da regularidade da…

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