Processo 0005226-84.1997.8.26.0068
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 0005226-84.1997.8.26.0068 (068.01.1997.005226) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Seds Consultores S.c. Ltda - Maria Helena Severiano - 1. No que tange à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos legais necessários ao seu reconhecimento. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente pelo prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executória, após regular suspensão, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise dos autos, não se verifica a existência de período de inércia qualificada, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição, tampouco decisão formal de suspensão do processo acompanhada do decurso integral do prazo prescricional subsequente. Ao revés, constata-se que o feito permaneceu em tramitação, ainda que com intercorrências procedimentais, inclusive relacionadas à digitalização e reorganização dos autos, circunstâncias que afastam a caracterização de abandono ou desídia da parte credora. Assim, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais exigidos, conclui-se que não há falar em prescrição intercorrente no presente caso, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos.. 2. No mais, alterando entendimento anterior, tenho que é de se acompanhar reflexão e estudo doutrinário e jurisprudencial realizado por outros colegas, no sentido de que nos casos em que não há outros bens penhoráveis e de liquidez satisfatória, passou a admitir a penhora, em valor que não comprometa a subsistência do devedor, de percentual moderado dos rendimentos de ativos, bem como dos provenientes de remuneração/benefício percebidos pelo devedor, não obstante a regra do art. 833, inc. IV e X e seu §2º do CPC. Isto porque a interpretação literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art.5º, inc. XXXV, CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Nesse sentido, entendo que há restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao impedir a penhora da renda/rendimento mensal do devedor, inúmeras vezes esvazia-se a própria possibilidade de se alcançar a satisfação do direito do credor, e, como consequência, torna-se absolutamente inefetiva a tutela jurisdicional executiva, principalmente naqueles casos em que, como dito, não há outros bens penhoráveis de liquidez satisfatória. Ademais, importante lembrar que os rendimentos de ativos, como também a renda de salário/benefício se prestam, justamente, ao adimplemento das dívidas contraídas. Assim sendo, carece de lógica a tese de impenhorabilidade absoluta de alguns ativos e dos vencimentos/benefícios, que contraria a regra constitucional de efetividade da jurisdição, razão pela qual deve ser interpretada de forma sensata e prudente. Sobre tal justificação constitucional, ressalta cristalino que os inc. IV e X, do art. 833 e seu §2º, do CPC, destinam-se à proteção da garantia do devedor a um mínimo patrimonial, corolário do direito fundamental à dignidade humana (art. 1º, inc. III, da CF), a qual, dentre outros objetivos, possui precisamente este, de impor limites à intervenção estatal - no caso concreto, limites à expropriação de bens do devedor, na atividade de execução civil, para que seja…
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